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Da possibilidade de indenização por danos morais decorrentes do abandono afetivo inverso
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O presente trabalho foi desenvolvido através do método dedutivo de pesquisa bibliográfica, legal e jurisprudencial, utilizando-se da análise geral dos dados e das informações para chegar a uma conclusão. O objetivo principal é estudar do que se trata o abandono afetivo inverso e o estudo da pessoa idosa no ordenamento jurídico brasileiro. Como objetivos específicos, busca-se estudar a possibilidade de responsabilidade civil pelo abandono afetivo e seus requisitos, bem como o dano moral e a sua quantificação. A família é responsável pelo cuidado material e imaterial para com os seus antecedentes que necessitam de maiores cuidados quando idosos. Nesse sentido, podemos afirmar que incumbe aos familiares prover os cuidados com essas pessoas mais vulneráveis. Considerando essa responsabilidade familiar, bem como, considerando que a responsabilização civil é possível quando da ocorrência de dano na quebra do dever de cuidado, entende-se pela possibilidade de aplicação de indenização por danos morais em decorrência do abandono afetivo inverso.
Universidade do Contestado - UnC
Title: Da possibilidade de indenização por danos morais decorrentes do abandono afetivo inverso
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O presente trabalho foi desenvolvido através do método dedutivo de pesquisa bibliográfica, legal e jurisprudencial, utilizando-se da análise geral dos dados e das informações para chegar a uma conclusão.
O objetivo principal é estudar do que se trata o abandono afetivo inverso e o estudo da pessoa idosa no ordenamento jurídico brasileiro.
Como objetivos específicos, busca-se estudar a possibilidade de responsabilidade civil pelo abandono afetivo e seus requisitos, bem como o dano moral e a sua quantificação.
A família é responsável pelo cuidado material e imaterial para com os seus antecedentes que necessitam de maiores cuidados quando idosos.
Nesse sentido, podemos afirmar que incumbe aos familiares prover os cuidados com essas pessoas mais vulneráveis.
Considerando essa responsabilidade familiar, bem como, considerando que a responsabilização civil é possível quando da ocorrência de dano na quebra do dever de cuidado, entende-se pela possibilidade de aplicação de indenização por danos morais em decorrência do abandono afetivo inverso.
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