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A CONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA PENAL

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O questionamento acerca da legitimidade e constitucionalidade do instituto da reincidência (cujos diversos efeitos penais direcionam-se sempre para uma maior reprimenda do condenado) tem sido uma constante na dogmática penal, tanto aqui, no Brasil, como no exterior. As críticas feitas ao instituto da reincidência são diversas e partem da análise da função ressocializadora da pena, do princípio do ne bis in idem, do princípio da secularização, do princípio da culpabilidade, do princípio da igualdade, do princípio da lesividade, do princípio da intervenção mínima, do princípio da individualização da pena e do princípio da proporcionalidade. Todas essas críticas apresentam, em comum, sempre o enfoque no garantismo penal, entendido este como único modelo de Direito Penal congruente com um Estado Democrático de Direito e em que são resguardados direitos e garantias individuais limitadoras do poder punitivo (jus puniendi), evitando-se, assim, o arbítrio judicial e o autoritarismo dentro de um sistema penal que já é reconhecido, infelizmente, há tempos, como seletivo. Contudo, a maior censura de culpabilidade, a limitação temporal da condenação anterior para efeitos de reincidência e o fato de nem todos os crimes gerarem reincidência legitimariam a aplicação da reincidência. 
Title: A CONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA PENAL
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O questionamento acerca da legitimidade e constitucionalidade do instituto da reincidência (cujos diversos efeitos penais direcionam-se sempre para uma maior reprimenda do condenado) tem sido uma constante na dogmática penal, tanto aqui, no Brasil, como no exterior.
As críticas feitas ao instituto da reincidência são diversas e partem da análise da função ressocializadora da pena, do princípio do ne bis in idem, do princípio da secularização, do princípio da culpabilidade, do princípio da igualdade, do princípio da lesividade, do princípio da intervenção mínima, do princípio da individualização da pena e do princípio da proporcionalidade.
Todas essas críticas apresentam, em comum, sempre o enfoque no garantismo penal, entendido este como único modelo de Direito Penal congruente com um Estado Democrático de Direito e em que são resguardados direitos e garantias individuais limitadoras do poder punitivo (jus puniendi), evitando-se, assim, o arbítrio judicial e o autoritarismo dentro de um sistema penal que já é reconhecido, infelizmente, há tempos, como seletivo.
Contudo, a maior censura de culpabilidade, a limitação temporal da condenação anterior para efeitos de reincidência e o fato de nem todos os crimes gerarem reincidência legitimariam a aplicação da reincidência.
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