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prova diabólica na prisão em flagrante
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O artigo objetiva examinar a questão da prova diabólica ou de fato negativo, particularmente nos casos de prisão em flagrante, concentrando-se nos direitos da pessoa presa. Para tanto, inicialmente, apresenta-se o conceito de prova diabólica como aquela praticamente impossível ou inviável de ser produzida por quem a afirma. Na sequência, aborda-se a caracterização desse tipo de prova em inquéritos policiais e em situações de prisão em flagrante. Nesse encadeamento, analisa-se juridicamente a apreciação de provas em procedimento policial, especificamente envolvendo direitos das pessoas presas em flagrante quando, para afastar envolvimento na prática ilícita, indicam fato negativo inviável de ser provado. Esse cenário destaca uma desigualdade estrutural no acesso à Justiça, uma vez que, em muitos casos, o ônus de provar a ausência de envolvimento no crime é imposto ao suspeito, desconsiderando as barreiras enfrentadas por indivíduos presos, notadamente em contextos de vulnerabilidade socioeconômica. A metodologia desta pesquisa envolve exame bibliográfico e documental qualitativo, com análise de processos penais em que houve avaliação acerca de prova diabólica, estudo da legislação reguladora e da jurisprudência processual penal, bem como observação participante dos autores delegados de polícia. Conclui-se que, para decidir sobre a prisão em flagrante em consonância com a ordem jurídica brasileira, o delegado de polícia deve considerar e apurar as provas diabólicas ou negativas de fato, indicadas por suspeitos de crime, movimentando o aparato estatal policial para elucidar a hipótese e versão apresentada pelo preso em flagrante, em respeito aos direitos da pessoa presa e objetivando elucidação do crime em inquérito policial.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Title: prova diabólica na prisão em flagrante
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O artigo objetiva examinar a questão da prova diabólica ou de fato negativo, particularmente nos casos de prisão em flagrante, concentrando-se nos direitos da pessoa presa.
Para tanto, inicialmente, apresenta-se o conceito de prova diabólica como aquela praticamente impossível ou inviável de ser produzida por quem a afirma.
Na sequência, aborda-se a caracterização desse tipo de prova em inquéritos policiais e em situações de prisão em flagrante.
Nesse encadeamento, analisa-se juridicamente a apreciação de provas em procedimento policial, especificamente envolvendo direitos das pessoas presas em flagrante quando, para afastar envolvimento na prática ilícita, indicam fato negativo inviável de ser provado.
Esse cenário destaca uma desigualdade estrutural no acesso à Justiça, uma vez que, em muitos casos, o ônus de provar a ausência de envolvimento no crime é imposto ao suspeito, desconsiderando as barreiras enfrentadas por indivíduos presos, notadamente em contextos de vulnerabilidade socioeconômica.
A metodologia desta pesquisa envolve exame bibliográfico e documental qualitativo, com análise de processos penais em que houve avaliação acerca de prova diabólica, estudo da legislação reguladora e da jurisprudência processual penal, bem como observação participante dos autores delegados de polícia.
Conclui-se que, para decidir sobre a prisão em flagrante em consonância com a ordem jurídica brasileira, o delegado de polícia deve considerar e apurar as provas diabólicas ou negativas de fato, indicadas por suspeitos de crime, movimentando o aparato estatal policial para elucidar a hipótese e versão apresentada pelo preso em flagrante, em respeito aos direitos da pessoa presa e objetivando elucidação do crime em inquérito policial.
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