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A produção e valoração indireta da prova em vídeo no processo penal: uma abordagem empírica e epistemológica

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Diante da profusão de meios tecnológicos capazes de gravar e da ubiquidade imagética, a presente pesquisa destinou-se a investigar o fenômeno da valoração judicial da prova em vídeo em processos criminais, em uma perspectiva empírica e epistemológica. Para tanto, foram adotadas premissas garantistas e racionalistas, pretendendo o conhecimento da verdade aproximativa dos fatos, em uma vertente correspondencialista com o mundo empírico, porém consciente das limitações intrínsecas a um sistema jurisdicional que veda o decisionismo e a arbitrariedade. Objetivou-se investigar as especificidades da prova em vídeo, analisando tal meio de prova de modo crítico e epistêmico, com a finalidade de buscar aportes que possibilitem racionalizar a valoração da prova em vídeo; assim como realizar pesquisa empírica documental que possibilite analisar como os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) valoram o vídeo no âmbito do processo penal, a fim de confirmar se a produção ocorre predominantemente de maneira indireta. Em análises preliminares, verificou-se uma tendência de produção e valoração do vídeo apenas indiretamente. Sem assisti-lo por seus próprios sentidos, o julgador conhece o conteúdo do vídeo através de meios probatórios intermediados, como testemunhos, perícias, degravações. A examinar tal situação, parte-se do marco teórico de Silbey (2008): o vídeo é apenas um retrato de um cinegrafista, ao ponto que revela um olhar, e oculta demais perspectivas. Isto posto, apresentou-se o seguinte problema, abordado a partir de revisão bibliográfica: a produção e valoração indireta da prova em vídeo no processo penal é desejável do ponto de vista epistemológico? Ainda, são violadas garantias do acusado? A partir do exame das características da imagem, como prova fluida, emocional, subjetiva e não linear (PORTER, 2014, p. 1753), além de ser prova digital frágil, sujeita à mutabilidade, demostrou-se não ser desejável epistemologicamente a produção e valoração indiretas do vídeo, em razão de estarem sujeitas ao risco de erro, contaminação de perspectiva, insinceridade, alteração de conteúdo, dentre outros. Também se verificaram possíveis violações ao contraditório, à ampla defesa e ao direito ao confronto. A pesquisa empírica foi desenvolvida a partir de métodos mistos, analisando quantitativa e qualitativamente, em uma perspectiva integrativa, acórdãos criminais prolatados em 2019 pelo TJMG que constem, concomitantemente, os termos prova e vídeo. Quantitativamente, pretendeu-se verificar se o fenômeno da valoração indireta da prova em vídeo ocorre na realidade e qual o meio intermediado mais frequente. Verificou-se a ocorrência da valoração indireta do vídeo em 80,13% dos acórdãos, sendo o testemunho o meio probatório mais frequente a partir do qual conhece-se o conteúdo da gravação. Qualitativamente, objetivou-se investigar se a valoração judicial da imagem considera suas peculiaridades. Foi constatada uma não uniformidade nas decisões, existindo tanto decisões que demonstravam um tratamento leviano da filmagem, como transportadora da verdade real dos fatos; por outro lado, constataram-se algumas considerações relativas às características da imagem, principalmente à sua qualidade. Todavia, concluiu-se pela predominância de valorações que tratam o vídeo intuitivamente, sem racionalmente indicar suas características. Confirmou-se, portanto, uma necessidade de alfabetização visual dos agentes jurídicos, a prezar por uma valoração racional em busca da verdade aproximativa, verificável e confiável.
Universidade Federal de Juiz de Fora
Title: A produção e valoração indireta da prova em vídeo no processo penal: uma abordagem empírica e epistemológica
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Diante da profusão de meios tecnológicos capazes de gravar e da ubiquidade imagética, a presente pesquisa destinou-se a investigar o fenômeno da valoração judicial da prova em vídeo em processos criminais, em uma perspectiva empírica e epistemológica.
Para tanto, foram adotadas premissas garantistas e racionalistas, pretendendo o conhecimento da verdade aproximativa dos fatos, em uma vertente correspondencialista com o mundo empírico, porém consciente das limitações intrínsecas a um sistema jurisdicional que veda o decisionismo e a arbitrariedade.
Objetivou-se investigar as especificidades da prova em vídeo, analisando tal meio de prova de modo crítico e epistêmico, com a finalidade de buscar aportes que possibilitem racionalizar a valoração da prova em vídeo; assim como realizar pesquisa empírica documental que possibilite analisar como os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) valoram o vídeo no âmbito do processo penal, a fim de confirmar se a produção ocorre predominantemente de maneira indireta.
Em análises preliminares, verificou-se uma tendência de produção e valoração do vídeo apenas indiretamente.
Sem assisti-lo por seus próprios sentidos, o julgador conhece o conteúdo do vídeo através de meios probatórios intermediados, como testemunhos, perícias, degravações.
A examinar tal situação, parte-se do marco teórico de Silbey (2008): o vídeo é apenas um retrato de um cinegrafista, ao ponto que revela um olhar, e oculta demais perspectivas.
Isto posto, apresentou-se o seguinte problema, abordado a partir de revisão bibliográfica: a produção e valoração indireta da prova em vídeo no processo penal é desejável do ponto de vista epistemológico? Ainda, são violadas garantias do acusado? A partir do exame das características da imagem, como prova fluida, emocional, subjetiva e não linear (PORTER, 2014, p.
1753), além de ser prova digital frágil, sujeita à mutabilidade, demostrou-se não ser desejável epistemologicamente a produção e valoração indiretas do vídeo, em razão de estarem sujeitas ao risco de erro, contaminação de perspectiva, insinceridade, alteração de conteúdo, dentre outros.
Também se verificaram possíveis violações ao contraditório, à ampla defesa e ao direito ao confronto.
A pesquisa empírica foi desenvolvida a partir de métodos mistos, analisando quantitativa e qualitativamente, em uma perspectiva integrativa, acórdãos criminais prolatados em 2019 pelo TJMG que constem, concomitantemente, os termos prova e vídeo.
Quantitativamente, pretendeu-se verificar se o fenômeno da valoração indireta da prova em vídeo ocorre na realidade e qual o meio intermediado mais frequente.
Verificou-se a ocorrência da valoração indireta do vídeo em 80,13% dos acórdãos, sendo o testemunho o meio probatório mais frequente a partir do qual conhece-se o conteúdo da gravação.
Qualitativamente, objetivou-se investigar se a valoração judicial da imagem considera suas peculiaridades.
Foi constatada uma não uniformidade nas decisões, existindo tanto decisões que demonstravam um tratamento leviano da filmagem, como transportadora da verdade real dos fatos; por outro lado, constataram-se algumas considerações relativas às características da imagem, principalmente à sua qualidade.
Todavia, concluiu-se pela predominância de valorações que tratam o vídeo intuitivamente, sem racionalmente indicar suas características.
Confirmou-se, portanto, uma necessidade de alfabetização visual dos agentes jurídicos, a prezar por uma valoração racional em busca da verdade aproximativa, verificável e confiável.

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