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O SISTEMA DE CONCILIAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO

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A conciliação desponta como uma importante ferramenta na eficaz resolução de conflitos, e tem sido um alvo perquirido cada vez mais pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o presente artigo busca compreender o desempenho prático deste instituto, além de suas implicações advindas da Lei n° 13.467 de 2017. Para tanto, com o fito de alcançar os objetivos pretendidos, bem como ratificar ou refutar a hipótese inicialmente aventada de que a conciliação sempre é benéfica ao trabalhador, elegeu-se como base metodológica a pesquisa qualitativa, pautada em um eixo norteador lastreado em dois vieses, quais sejam, uma análise bibliográfica sobre o conteúdo normativo relacionado, enfatizando os posicionamentos dos estudiosos do Direito; e uma pesquisa documental, com base doutrinária e jurisprudencial, aliada à análise de conteúdo. Verificou-se que a conciliação nem sempre se desvela como a melhor saída para o trabalhador, pois, ao passo em que a mesma traz benefícios à parte vulnerável da relação trabalhista, por vezes também representa a supressão de direitos e a mitigação de importantes princípios como o da indisponibilidade. Não obstante a conciliação despontar como uma possibilidade para a resolução de litígios e desafogamento do Judiciário, para que a mesma cumpra o propósito ao qual foi criada, é importante que medidas outras sejam elaboradas, no sentido de garantir que nenhum direito seja tolhido daquele que, historicamente, já carrega em si o peso da vulnerabilidade.
Title: O SISTEMA DE CONCILIAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
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A conciliação desponta como uma importante ferramenta na eficaz resolução de conflitos, e tem sido um alvo perquirido cada vez mais pela Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, o presente artigo busca compreender o desempenho prático deste instituto, além de suas implicações advindas da Lei n° 13.
467 de 2017.
Para tanto, com o fito de alcançar os objetivos pretendidos, bem como ratificar ou refutar a hipótese inicialmente aventada de que a conciliação sempre é benéfica ao trabalhador, elegeu-se como base metodológica a pesquisa qualitativa, pautada em um eixo norteador lastreado em dois vieses, quais sejam, uma análise bibliográfica sobre o conteúdo normativo relacionado, enfatizando os posicionamentos dos estudiosos do Direito; e uma pesquisa documental, com base doutrinária e jurisprudencial, aliada à análise de conteúdo.
Verificou-se que a conciliação nem sempre se desvela como a melhor saída para o trabalhador, pois, ao passo em que a mesma traz benefícios à parte vulnerável da relação trabalhista, por vezes também representa a supressão de direitos e a mitigação de importantes princípios como o da indisponibilidade.
Não obstante a conciliação despontar como uma possibilidade para a resolução de litígios e desafogamento do Judiciário, para que a mesma cumpra o propósito ao qual foi criada, é importante que medidas outras sejam elaboradas, no sentido de garantir que nenhum direito seja tolhido daquele que, historicamente, já carrega em si o peso da vulnerabilidade.

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