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Reflexões sobre a responsabilidade civil do cirurgião-dentista
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O presente trabalho parte da teoria geral da responsabilidade civil no direito brasileiro e da apresentação dos seus conceitos principais, na sequência analisa o enquadramento da responsabilidade civil específica dos dentistas, a natureza da obrigação assumida pelo profissional perante os pacientes e expõe as possíveis implicações em casos de desempenho da atividade profissional com imprudência, negligência ou imperícia. Apresenta-se ainda uma análise de julgados realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nestes primeiros meses do ano 2019 e demonstra a importância da evolução e aprofundamento da pesquisa do tema no sentido de se buscar uma maior segurança jurídica quanto a controvérsias relevantes, notadamente sobre o enquadramento das obrigações como sendo de meio ou de resultado.Descritores: Odontólogos; Responsabilidade Civil; Relações Dentista-Paciente.ReferênciasCavalieri Filho S. Programa de Responsabilidade Civil. 11. Ed. São Paulo: Atlas; 2014.Brasil. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015.Bittar CA. Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo: Revista dos Tribunais; 1993.Reis C. Avaliação do Dano Moral, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense; 2000.Gagliano PS, Pamplona Filho R. Novo Curso de Direito Civil, volume 3: responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva; 2016.Venosa SS. Direito Civil – Parte Geral. São Paulo: Atlas; 2003.Brasil. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/L8078.htm.Godoy CLB. Responsabilidade civil pelo risco da atividade. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.Diniz MH. Curso de direito civil brasileiro. 16. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva; 2002. v. 7.Dias JA. Da Responsabilidade Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; 1979.Farias CC, Rosenvald N. Direito Civil - Teoria Geral. Rio de Janeiro: Lúmen Júris; 2007.Brasil. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htmTartuce F. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 11. ed. Rio de Janeiro: Forense; 2016.v.2Conselho Federal de Odontologia. Resolução n. 63, de 18/4/2005. Aprova a consolidação das normas para procedimentos em conselhos de odontologia. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, Seção 1, 19/04/2005 p. 104Kfouri Neto M. Responsabilidade civil do médico: responsabilidade civil do dentista, completo ementário cível e criminal, jurisprudência do CRM e planos de saúde, acórdãos cíveis na íntegra. Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais; 2003.Zuliani ES. Questões atuais da responsabilidade civil. ADV – Seleções Jurídicas. São Paulo: COAD, p. 3-34, ago-2004.Stoco R. Tratado de Responsabilidade Civil. Doutrina e Jurisprudência. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais; 2013.v.1.
Title: Reflexões sobre a responsabilidade civil do cirurgião-dentista
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O presente trabalho parte da teoria geral da responsabilidade civil no direito brasileiro e da apresentação dos seus conceitos principais, na sequência analisa o enquadramento da responsabilidade civil específica dos dentistas, a natureza da obrigação assumida pelo profissional perante os pacientes e expõe as possíveis implicações em casos de desempenho da atividade profissional com imprudência, negligência ou imperícia.
Apresenta-se ainda uma análise de julgados realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nestes primeiros meses do ano 2019 e demonstra a importância da evolução e aprofundamento da pesquisa do tema no sentido de se buscar uma maior segurança jurídica quanto a controvérsias relevantes, notadamente sobre o enquadramento das obrigações como sendo de meio ou de resultado.
Descritores: Odontólogos; Responsabilidade Civil; Relações Dentista-Paciente.
ReferênciasCavalieri Filho S.
Programa de Responsabilidade Civil.
11.
Ed.
São Paulo: Atlas; 2014.
Brasil.
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Brasília, DF: Senado, 2015.
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Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo: Revista dos Tribunais; 1993.
Reis C.
Avaliação do Dano Moral, 3.
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Gagliano PS, Pamplona Filho R.
Novo Curso de Direito Civil, volume 3: responsabilidade Civil.
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Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
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htm.
Godoy CLB.
Responsabilidade civil pelo risco da atividade.
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São Paulo: Saraiva, 2010.
Diniz MH.
Curso de direito civil brasileiro.
16.
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atual.
de acordo com o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva; 2002.
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Dias JA.
Da Responsabilidade Civil.
6.
ed.
Rio de Janeiro: Forense; 1979.
Farias CC, Rosenvald N.
Direito Civil - Teoria Geral.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris; 2007.
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Constituição Federal de 1988.
Promulgada em 5 de outubro de 1988.
Disponível em: http://www.
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htmTartuce F.
Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 11.
ed.
Rio de Janeiro: Forense; 2016.
v.
2Conselho Federal de Odontologia.
Resolução n.
63, de 18/4/2005.
Aprova a consolidação das normas para procedimentos em conselhos de odontologia.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, Seção 1, 19/04/2005 p.
104Kfouri Neto M.
Responsabilidade civil do médico: responsabilidade civil do dentista, completo ementário cível e criminal, jurisprudência do CRM e planos de saúde, acórdãos cíveis na íntegra.
Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais; 2003.
Zuliani ES.
Questões atuais da responsabilidade civil.
ADV – Seleções Jurídicas.
São Paulo: COAD, p.
3-34, ago-2004.
Stoco R.
Tratado de Responsabilidade Civil.
Doutrina e Jurisprudência.
9.
ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais; 2013.
v.
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