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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
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No Brasil existem inúmeros núcleos urbanos informais, locais em que o Município não consegue acompanhar o crescimento desses núcleos, nem mesmo realizar a devida fiscalização. Consoante a isso, em alguns casos a única maneira de se conseguir regularizar um imóvel é através da regularização fundiária. A Lei Federal nº 13.465/17, que revogou a Lei Federal nº 11.977/09, é atualmente o sistema jurídico que trata da regularização fundiária no Brasil. Estabelece a regularização fundiária e as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, cria ainda as modalidades de regularização fundiária urbana (ReUrb), que se encontram previstas no art. 9º e no art. 13, incisos I e II, da Lei nº 13.465/17. A Lei de Regularização Fundiária Urbana, Lei nº 13.465/2017, inovou os atos no processo administrativo de aplicação da ReUrb (Regularização Fundiária Urbana), como meio de simplificar o processo de regularização com a finalidade de preservar a função social da propriedade e o direito à moradia. A legislação trouxe ao ente Municipal a competência, ou seja, o protagonismo perante o processo de regularização fundiária urbana, tendo em vista que este processo deverá estar associado ao Plano Diretor de cada cidade, visto que o Município deve instituir as Políticas Públicas em seu ambiente territorial. Assim, a Lei nº 13.465/2017 criou as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (ReUrb), que abrangem medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. Desta forma, a Lei nº 13.465/2017, Lei da Regularização Fundiária Urbana - ReUrb, deu continuidade ao processo legislativo de criação de políticas públicas, com significativas mudanças nos processos e procedimentos, principalmente no que diz respeito a celeridade dos atos administrativos.
Title: REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
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No Brasil existem inúmeros núcleos urbanos informais, locais em que o Município não consegue acompanhar o crescimento desses núcleos, nem mesmo realizar a devida fiscalização.
Consoante a isso, em alguns casos a única maneira de se conseguir regularizar um imóvel é através da regularização fundiária.
A Lei Federal nº 13.
465/17, que revogou a Lei Federal nº 11.
977/09, é atualmente o sistema jurídico que trata da regularização fundiária no Brasil.
Estabelece a regularização fundiária e as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, cria ainda as modalidades de regularização fundiária urbana (ReUrb), que se encontram previstas no art.
9º e no art.
13, incisos I e II, da Lei nº 13.
465/17.
A Lei de Regularização Fundiária Urbana, Lei nº 13.
465/2017, inovou os atos no processo administrativo de aplicação da ReUrb (Regularização Fundiária Urbana), como meio de simplificar o processo de regularização com a finalidade de preservar a função social da propriedade e o direito à moradia.
A legislação trouxe ao ente Municipal a competência, ou seja, o protagonismo perante o processo de regularização fundiária urbana, tendo em vista que este processo deverá estar associado ao Plano Diretor de cada cidade, visto que o Município deve instituir as Políticas Públicas em seu ambiente territorial.
Assim, a Lei nº 13.
465/2017 criou as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (ReUrb), que abrangem medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Desta forma, a Lei nº 13.
465/2017, Lei da Regularização Fundiária Urbana - ReUrb, deu continuidade ao processo legislativo de criação de políticas públicas, com significativas mudanças nos processos e procedimentos, principalmente no que diz respeito a celeridade dos atos administrativos.
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