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Casamento e união estável

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A família, instituto presente no Direito Romano, sofreu e sofre grande transformação acompanhando a evolução do direito e da sociedade. O presente artigo tem o intuito de analisar a constituição da família, desde a tradicional, oriunda do vínculo matrimonial, até os novos modelos familiares que surgiram com o passar do tempo. O problema relacionado aos novos vínculos afetivos, para o presente trabalho, surge quando da discussão da possibilidade de haver concomitância entre casamento e união estável. Caracterizada pela situação na qual um sujeito, que já possui um vínculo conjugal, constitui uma união estável com outro sujeito, diverso deste, sem a cessação ou extinção do vínculo conjugal existente. O presente artigo procura analisar algumas características do casamento, da união estável e a concomitância ou paralelismo entre o casamento e outra união extraconjugal, bem como se urgem seus efeitos às partes envolvidas. Deveras, o ordenamento jurídico deve ser olhado em conjunto com a realidade social e que, portanto, as famílias paralelas devem gerar aos sujeitos todos os efeitos decorrentes das relações afetivas. Trazendo também entendimentos das cortes brasileiras – Supremo Tribunal Federal, Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça – que dizem respeito ao tema, constatando que em sua maioria eles são resistentes à ideia do reconhecimento da concomitância entre casamento e união estável, e seus julgamentos permanecem nesse sentido. Conclui-se que o olhar da justiça deve observar todo o contexto atual da sociedade em conjunto ao ordenamento jurídico.
Title: Casamento e união estável
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A família, instituto presente no Direito Romano, sofreu e sofre grande transformação acompanhando a evolução do direito e da sociedade.
O presente artigo tem o intuito de analisar a constituição da família, desde a tradicional, oriunda do vínculo matrimonial, até os novos modelos familiares que surgiram com o passar do tempo.
O problema relacionado aos novos vínculos afetivos, para o presente trabalho, surge quando da discussão da possibilidade de haver concomitância entre casamento e união estável.
Caracterizada pela situação na qual um sujeito, que já possui um vínculo conjugal, constitui uma união estável com outro sujeito, diverso deste, sem a cessação ou extinção do vínculo conjugal existente.
O presente artigo procura analisar algumas características do casamento, da união estável e a concomitância ou paralelismo entre o casamento e outra união extraconjugal, bem como se urgem seus efeitos às partes envolvidas.
Deveras, o ordenamento jurídico deve ser olhado em conjunto com a realidade social e que, portanto, as famílias paralelas devem gerar aos sujeitos todos os efeitos decorrentes das relações afetivas.
Trazendo também entendimentos das cortes brasileiras – Supremo Tribunal Federal, Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça – que dizem respeito ao tema, constatando que em sua maioria eles são resistentes à ideia do reconhecimento da concomitância entre casamento e união estável, e seus julgamentos permanecem nesse sentido.
Conclui-se que o olhar da justiça deve observar todo o contexto atual da sociedade em conjunto ao ordenamento jurídico.

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