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Efeitos retroativos da escritura pública de união estável
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A união estável e o casamento são institutos jurídicos que não se confundem, assim como a intenção das pessoas que se unem de maneira informal ou formal. Contudo, a pouca regulamentação do instituto jurídico da união estável conduz à incerteza quanto aos efeitos oriundos da relação afetiva pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, direcionando o intérprete a socorrer-se nas normas do casamento. A entidade familiar formada por meio da união estável precisa receber a atenção necessária para se evitar ou ao menos minimizar os conflitos intrínsecos e externos à relação e, neste contexto, a intervenção do tabelião e do notário mostra-se eficaz para assegurar regras mínimas que pautarão a união de fato. Partindo-se da matriz constitucional do art. 226, da Constituição Federal, o presente artigo discorreu sobre os institutos jurídicos concernentes ao tema, apoiando-se na doutrina, na jurisprudência, na legislação federal e nas normas editadas pelas Corregedorias do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Estado de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo para, ao final, afirmar que a escritura pública de contrato de união estável poderá produzir efeitos retroativos e <em>erga omnes</em>, desde que sejam observados os requisitos legais e específicos do ato notarial. Com isso, conferir-se-á segurança jurídica, publicidade e eficiência ao ato jurídico realizado por intermédio do tabelião.
Title: Efeitos retroativos da escritura pública de união estável
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A união estável e o casamento são institutos jurídicos que não se confundem, assim como a intenção das pessoas que se unem de maneira informal ou formal.
Contudo, a pouca regulamentação do instituto jurídico da união estável conduz à incerteza quanto aos efeitos oriundos da relação afetiva pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, direcionando o intérprete a socorrer-se nas normas do casamento.
A entidade familiar formada por meio da união estável precisa receber a atenção necessária para se evitar ou ao menos minimizar os conflitos intrínsecos e externos à relação e, neste contexto, a intervenção do tabelião e do notário mostra-se eficaz para assegurar regras mínimas que pautarão a união de fato.
Partindo-se da matriz constitucional do art.
226, da Constituição Federal, o presente artigo discorreu sobre os institutos jurídicos concernentes ao tema, apoiando-se na doutrina, na jurisprudência, na legislação federal e nas normas editadas pelas Corregedorias do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Estado de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo para, ao final, afirmar que a escritura pública de contrato de união estável poderá produzir efeitos retroativos e <em>erga omnes</em>, desde que sejam observados os requisitos legais e específicos do ato notarial.
Com isso, conferir-se-á segurança jurídica, publicidade e eficiência ao ato jurídico realizado por intermédio do tabelião.
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