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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA

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RESUMO: Responsabilidade Civil do Estado é o dever do Poder Público de reparar o dano causado por sua atuação. Em um primeiro momento vigorou-se a ideia de irresponsabilidade do Estado, que evoluiu até a presente fase da responsabilidade objetiva, que dispensa o elemento culpa para sua configuração. A responsabilidade objetiva funda-se, especialmente, na teoria do risco administrativo e possui a mais ampla proteção na teoria do risco integral. Na primeira, diferentemente da segunda teoria, admitem-se as excludentes da responsabilidade, que correspondem a casos em que não se reúnem seus elementos (ato, dano e nexo causal). O ordenamento jurídico pátrio consagra no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal a responsabilidade objetiva, que a doutrina e jurisprudência vinculam justamente com a teoria do risco administrativo. Porém, nos casos de omissão estatal, ainda tem prevalecido a ideia de aplicação de responsabilidade subjetiva, em detrimento do preceito esculpido em nossa Carta, sendo que em casos de omissão específica, dever-se-ia afastar o elemento culpa para melhor observância da regra constitucional.
Title: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA
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RESUMO: Responsabilidade Civil do Estado é o dever do Poder Público de reparar o dano causado por sua atuação.
Em um primeiro momento vigorou-se a ideia de irresponsabilidade do Estado, que evoluiu até a presente fase da responsabilidade objetiva, que dispensa o elemento culpa para sua configuração.
A responsabilidade objetiva funda-se, especialmente, na teoria do risco administrativo e possui a mais ampla proteção na teoria do risco integral.
Na primeira, diferentemente da segunda teoria, admitem-se as excludentes da responsabilidade, que correspondem a casos em que não se reúnem seus elementos (ato, dano e nexo causal).
O ordenamento jurídico pátrio consagra no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal a responsabilidade objetiva, que a doutrina e jurisprudência vinculam justamente com a teoria do risco administrativo.
Porém, nos casos de omissão estatal, ainda tem prevalecido a ideia de aplicação de responsabilidade subjetiva, em detrimento do preceito esculpido em nossa Carta, sendo que em casos de omissão específica, dever-se-ia afastar o elemento culpa para melhor observância da regra constitucional.

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