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(In)constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017

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A 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, ao analisar recursos inominados na fase de cumprimento de sentença em face do Município de Fortaleza, declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017 que, embasada no art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, definiu, como obrigações de pequeno valor, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em contrapartida, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pautado em julgados vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, reconhece a possibilidade de se declarar inconstitucional a redução do teto para pagamento de dívidas por meio de requisição de pequeno valor somente nos casos de manifesta desproporcionalidade e desarrazoabilidade no exercício da autonomia normativa dos entes públicos, verificando-se em seus julgados a ausência dos elementos que permitam afirmar a discrepância entre o valor estipulado na Lei Municipal nº 10.562/2017 e o valor questionado nas ações judiciais em face do Município de Fortaleza. Tal fato passou a ensejar decisões conflitantes, verificado a partir de decisões judiciais conflitantes proferidas no 1º Grau de Jurisdição (Varas Comuns da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza) e no 2º Grau de Jurisdição (Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, com competência para as ações dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), o que demanda a necessidade da intervenção do Supremo Tribunal Federal para por fim a essa controvérsia, após a interposição do Recurso Extraordinário 1.359.051/CE.
Title: (In)constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017
Description:
A 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, ao analisar recursos inominados na fase de cumprimento de sentença em face do Município de Fortaleza, declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.
562/2017 que, embasada no art.
100, §§ 3º e 4º, da CF/88, definiu, como obrigações de pequeno valor, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Em contrapartida, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pautado em julgados vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, reconhece a possibilidade de se declarar inconstitucional a redução do teto para pagamento de dívidas por meio de requisição de pequeno valor somente nos casos de manifesta desproporcionalidade e desarrazoabilidade no exercício da autonomia normativa dos entes públicos, verificando-se em seus julgados a ausência dos elementos que permitam afirmar a discrepância entre o valor estipulado na Lei Municipal nº 10.
562/2017 e o valor questionado nas ações judiciais em face do Município de Fortaleza.
Tal fato passou a ensejar decisões conflitantes, verificado a partir de decisões judiciais conflitantes proferidas no 1º Grau de Jurisdição (Varas Comuns da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza) e no 2º Grau de Jurisdição (Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, com competência para as ações dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), o que demanda a necessidade da intervenção do Supremo Tribunal Federal para por fim a essa controvérsia, após a interposição do Recurso Extraordinário 1.
359.
051/CE.

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