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A responsabilidade civil no mercado de valores mobiliários e o Projeto de Lei nº 2.925/2023

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O artigo tem como objetivo analisar as alterações no regime de responsabilidade civil no mercado de valores mobiliários propostas no âmbito do Projeto de Lei nº 2.925/2023, com foco específico na redação do artigo 27-G, a ser incluído na Lei nº 6.385/1976. O problema da pesquisa refere-se às possíveis contradições e omissões contidas no artigo 27-G, que ora deixa de abordar determinadas hipóteses de responsabilização civil de agentes do mercado previstas na legislação, ora aborda a responsabilidade civil desses agentes de forma incompatível com as regras atualmente em vigor. A hipótese examinada e confirmada ao longo do trabalho é de que essas omissões e contradições podem prejudicar – e não aprimorar, como se esperaria – a proteção de investidores, fazendo com que seja necessário ajustar a redação do artigo 27-G proposto pelo Projeto de Lei nº 2.925/2023. A última seção do trabalho fornece sugestão de alteração à redação do dispositivo, para sanar suas imprecisões e adequá-la ao regime de responsabilidade civil dos agentes e participantes do mercado de valores mobiliários. O método utilizado no artigo foi o dedutivo, com base documental e bibliográfica, a partir do estudo de normas legais e textos doutrinários acerca da responsabilidade civil no contexto do mercado de valores mobiliários.
IBERC - Responsabilidade Civil
Title: A responsabilidade civil no mercado de valores mobiliários e o Projeto de Lei nº 2.925/2023
Description:
O artigo tem como objetivo analisar as alterações no regime de responsabilidade civil no mercado de valores mobiliários propostas no âmbito do Projeto de Lei nº 2.
925/2023, com foco específico na redação do artigo 27-G, a ser incluído na Lei nº 6.
385/1976.
O problema da pesquisa refere-se às possíveis contradições e omissões contidas no artigo 27-G, que ora deixa de abordar determinadas hipóteses de responsabilização civil de agentes do mercado previstas na legislação, ora aborda a responsabilidade civil desses agentes de forma incompatível com as regras atualmente em vigor.
A hipótese examinada e confirmada ao longo do trabalho é de que essas omissões e contradições podem prejudicar – e não aprimorar, como se esperaria – a proteção de investidores, fazendo com que seja necessário ajustar a redação do artigo 27-G proposto pelo Projeto de Lei nº 2.
925/2023.
A última seção do trabalho fornece sugestão de alteração à redação do dispositivo, para sanar suas imprecisões e adequá-la ao regime de responsabilidade civil dos agentes e participantes do mercado de valores mobiliários.
O método utilizado no artigo foi o dedutivo, com base documental e bibliográfica, a partir do estudo de normas legais e textos doutrinários acerca da responsabilidade civil no contexto do mercado de valores mobiliários.

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