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A RESSIGNIFICAÇÃO DA COMPREENSÃO DO INTERESSE RECURSAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEGRATIVOS

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O presente ensaio pretende discutir a hipótese de interesse recursal autônomo para a discussão de fundamentação da decisão judicial por intermédio de embargos de declaração com efeitos integrativos. A tradicional compreensão da exigência da sucumbência como modeladora do interesse recursal merece ser redimensionada em face da exigência constitucional e infraconstitucional de decisões adequadas e bem fundamentadas, notadamente sob o viés aposto no Código de Processo Civil de 2015, a exaurir os núcleos discursivos essenciais apostos nas argumentações e contra argumentações das partes. A discussão central do trabalho lastreia-se na discussão da presença do interesse recursal quando o recorrente, não obstante tenha obtido o objeto material discutido no processo, não teve um argumento lançado como objeto de análise pela decisão judicial, o que acarretaria o interesse apto ao manejo dos embargos, não obstante a teoria ortodoxa defender que a ausência de sucumbência ocasiona a ausência do interesse recursal. O Código de Processo Civil de 2015 lançou luzes no tema porque os fundamentos da decisão são aptos a formar precedente vinculante, além de autorizar a hipótese de ação rescisória em determinados casos. A hipótese lançada é a de que não autorizar que o autor da demanda detenha interesse recursal próprio para a discussão da fundamentação, inclusive para questionar motivos e o fundamento legal aplicado, ocasiona insegurança jurídica. Nessa ótica, os embargos de declaração autorizam esse tipo de questionamento para exaurir a discussão posta em juízo, principalmente quando a questão envolva precedentes qualificados. Se o Direito se faz cumprir pela coerção, nos moldes expostos por Hans Kelsen, é certo que a construção da decisão deve ser permeada por razão e fundamentação discursiva e exauriente, papel esse que o remodelamento do dogma tradicional da compreensão de interesse recursal nos embargos de declaração se propõe. O método adotado é o descritivo, a partir da dedução, sendo que a técnica de pesquisa bibliográfica e de análises de caso também foram utilizadas em seus momentos oportunos. Foi possível perceber que a hipótese foi devidamente comprovada.
Title: A RESSIGNIFICAÇÃO DA COMPREENSÃO DO INTERESSE RECURSAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEGRATIVOS
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O presente ensaio pretende discutir a hipótese de interesse recursal autônomo para a discussão de fundamentação da decisão judicial por intermédio de embargos de declaração com efeitos integrativos.
A tradicional compreensão da exigência da sucumbência como modeladora do interesse recursal merece ser redimensionada em face da exigência constitucional e infraconstitucional de decisões adequadas e bem fundamentadas, notadamente sob o viés aposto no Código de Processo Civil de 2015, a exaurir os núcleos discursivos essenciais apostos nas argumentações e contra argumentações das partes.
A discussão central do trabalho lastreia-se na discussão da presença do interesse recursal quando o recorrente, não obstante tenha obtido o objeto material discutido no processo, não teve um argumento lançado como objeto de análise pela decisão judicial, o que acarretaria o interesse apto ao manejo dos embargos, não obstante a teoria ortodoxa defender que a ausência de sucumbência ocasiona a ausência do interesse recursal.
O Código de Processo Civil de 2015 lançou luzes no tema porque os fundamentos da decisão são aptos a formar precedente vinculante, além de autorizar a hipótese de ação rescisória em determinados casos.
A hipótese lançada é a de que não autorizar que o autor da demanda detenha interesse recursal próprio para a discussão da fundamentação, inclusive para questionar motivos e o fundamento legal aplicado, ocasiona insegurança jurídica.
Nessa ótica, os embargos de declaração autorizam esse tipo de questionamento para exaurir a discussão posta em juízo, principalmente quando a questão envolva precedentes qualificados.
Se o Direito se faz cumprir pela coerção, nos moldes expostos por Hans Kelsen, é certo que a construção da decisão deve ser permeada por razão e fundamentação discursiva e exauriente, papel esse que o remodelamento do dogma tradicional da compreensão de interesse recursal nos embargos de declaração se propõe.
O método adotado é o descritivo, a partir da dedução, sendo que a técnica de pesquisa bibliográfica e de análises de caso também foram utilizadas em seus momentos oportunos.
Foi possível perceber que a hipótese foi devidamente comprovada.

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