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O edital nas licitações
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A análise da figura jurídica denominada “edital” requer, para mais cômoda e clara abordagem do tema, brevíssimo discurso prévio sobre as noções de “licitação” e “procedimento”, pois é mediante edital que se abre, para terceiros, o procedimento licitatório.
Licitação é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.
Este proceder visa a garantir duplo objetivo; de um lado proporcionar às entidades governamentais possibilidade de realizarem o negócio mais vantajoso; de outro, assegura aos administrados ensejo de disputarem entre si a participação nos negócios que as pessoas administrativas entendam de realizar com os particulares.
Destarte atendem-se três exigências públicas impostergáveis: proteção aos interesses públicos e recursos governamentais, ao se procurar a oferta mais satisfatória; respeito ao princípio da isonomia, com abertura de disputa no certame e, finalmente, obediência aos reclamos de probidade administrativa.
A licitação, para bem cumprir os escopos em função dos quais é concebida e atender a exigências jurídicas inadversáveis, deve acatamento a certos princípios básicos que, normalmente, estão transfundidos nas ordenações positivas, sendo, assaz de vezes, deduzíveis dos diplomas constitucionais.
Title: O edital nas licitações
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A análise da figura jurídica denominada “edital” requer, para mais cômoda e clara abordagem do tema, brevíssimo discurso prévio sobre as noções de “licitação” e “procedimento”, pois é mediante edital que se abre, para terceiros, o procedimento licitatório.
Licitação é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.
Este proceder visa a garantir duplo objetivo; de um lado proporcionar às entidades governamentais possibilidade de realizarem o negócio mais vantajoso; de outro, assegura aos administrados ensejo de disputarem entre si a participação nos negócios que as pessoas administrativas entendam de realizar com os particulares.
Destarte atendem-se três exigências públicas impostergáveis: proteção aos interesses públicos e recursos governamentais, ao se procurar a oferta mais satisfatória; respeito ao princípio da isonomia, com abertura de disputa no certame e, finalmente, obediência aos reclamos de probidade administrativa.
A licitação, para bem cumprir os escopos em função dos quais é concebida e atender a exigências jurídicas inadversáveis, deve acatamento a certos princípios básicos que, normalmente, estão transfundidos nas ordenações positivas, sendo, assaz de vezes, deduzíveis dos diplomas constitucionais.
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