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possibilidade de penhora de verbas salariais em processos de execução civil de natureza não alimentar
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A finalidade da penhora em qualquer questão civil é garantir que haja satisfação do exequente referente a um crédito já reconhecido em juízo. Segundo o Art. 789 do nosso Código de Processo Civil “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Dentre essas restrições no que tange a penhora está o salário expressamente disposto no Art. 833 inciso IV do mesmo Código de Processo Civil exceto para pagamento de prestação alimentícia. Isso nos leva ao principal problema do artigo: É possível a penhora de verbas salariais em processos de execução civil de natureza não alimentar? Tal divergência legislativa causa uma grande confusão no sistema jurídico Brasileiro, uma vez que o salário é considerado o mínimo essencial para a dignidade de um ser humano, desta forma o presente trabalho tem o objetivo de mostrar as possibilidades para que tal questão possa ou não ser acontecer em uma lide, tratando em um apanhado geral as mais divergentes questões em que tange a legislação, como princípios, evolução histórica, execução, penhora e possibilidades, mostrando dessa forma que o direito é extremamente complexo pois deve-se levar em consideração toda a parte histórica, doutrinaria e legislativa para uma difícil e complexa decisão única e padrão sobre um tema tão relevante como a possibilidade de penhora de verbas salariais em processos de execução civil. Usando do método dedutivo, conclui se que é possível a penhora de verbas salariais em processos de execução cujo crédito não tem natureza alimentar, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pelo STJ, de que o percentual penhorado permita a manutenção da dignidade do devedor e de sua família.
Universidade do Contestado - UnC
Title: possibilidade de penhora de verbas salariais em processos de execução civil de natureza não alimentar
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A finalidade da penhora em qualquer questão civil é garantir que haja satisfação do exequente referente a um crédito já reconhecido em juízo.
Segundo o Art.
789 do nosso Código de Processo Civil “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Dentre essas restrições no que tange a penhora está o salário expressamente disposto no Art.
833 inciso IV do mesmo Código de Processo Civil exceto para pagamento de prestação alimentícia.
Isso nos leva ao principal problema do artigo: É possível a penhora de verbas salariais em processos de execução civil de natureza não alimentar? Tal divergência legislativa causa uma grande confusão no sistema jurídico Brasileiro, uma vez que o salário é considerado o mínimo essencial para a dignidade de um ser humano, desta forma o presente trabalho tem o objetivo de mostrar as possibilidades para que tal questão possa ou não ser acontecer em uma lide, tratando em um apanhado geral as mais divergentes questões em que tange a legislação, como princípios, evolução histórica, execução, penhora e possibilidades, mostrando dessa forma que o direito é extremamente complexo pois deve-se levar em consideração toda a parte histórica, doutrinaria e legislativa para uma difícil e complexa decisão única e padrão sobre um tema tão relevante como a possibilidade de penhora de verbas salariais em processos de execução civil.
Usando do método dedutivo, conclui se que é possível a penhora de verbas salariais em processos de execução cujo crédito não tem natureza alimentar, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pelo STJ, de que o percentual penhorado permita a manutenção da dignidade do devedor e de sua família.
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