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Direito e força: breves considerações acerca da conexão (não)necessária entre direito e coerção em Frederick Schauer

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Em “O conceito de direito”, H.L.A Hart traz uma reflexão que acaba servindo de base para a criação da figura do puzzled man (ou homem perplexo), muito refletida nos debates jusfilosóficos acerca da conexão entre direito e coerção. A ideia do puzzled man construída por Hart tem relação direta com algumas premissas de sua teoria do direito: o “homem perplexo” indica que muitas pessoas obedecem às leis mesmo sem estarem preocupadas com a sanções advindas de seu descumprimento. Contudo, será que realmente podemos afirmar que o uso da força é dispensável na delimitação da natureza do direito? Uma obra mais recente, do autor Frederick Schauer – The Force of Law - lança novas bases para a reflexão dessa premissa. O presente artigo esboça uma revisão, com pesquisa bibliográfica, cujo objetivo não é realizar uma crítica à Schauer com argumentos pós-positivistas, mas sim demonstrar a complexidade dos argumentos trazidos em The force of law e como, na maioria dos casos, são argumentos acertados. Uma das grandes contribuições do autor, a meu ver, reside na exploração de uma perspectiva até então utilizada como argumento, mas sem profundidade, a partir da figura do puzzled man. Se muitas pessoas obedecem às regras, pelo simples fato de serem regras, por que isso acontece? Em linhas gerais, Schauer defende a hipótese de que é possível explicar o direito a partir do seu viés coercitivo, mas reduzi-lo a esse elemento seria um erro. Assim, Schauer defende que a coerção, um aspecto tão central para autores como Bentham e Austin, surge como elemento contingente e não necessário, sendo “útil, mas não essencial, ubíqua, mas não universal” e, portanto, não faz parte da própria natureza do direito. Partindo do pressuposto de que a coerção é uma característica presente no direito, mas não essencial para a afirmação de sua natureza, a preocupação de Schauer passa a residir na explicação dos fatores que fazem as pessoas a internalizarem as regras de direito e a obedecê-las. Segundo o autor, existem diversas razões pelas quais alguém respeita o direito, mas não por medo da sanção. Dentre elas temos duas marcantes: I) por questões preferenciais; II) por um misto de racionalidade e moralidade. Em suma: o direito não se explica somente pelo viés coercitivo, mas dar menor relevância ou excluir a participação desse conceito na definição de “o que é direito”, não seria condizente com a realidade. PALAVRAS-CHAVE: DIREITO E COERÇÃO, HOMEM PERPLEXO, DIREITO E FORÇA
Title: Direito e força: breves considerações acerca da conexão (não)necessária entre direito e coerção em Frederick Schauer
Description:
Em “O conceito de direito”, H.
L.
A Hart traz uma reflexão que acaba servindo de base para a criação da figura do puzzled man (ou homem perplexo), muito refletida nos debates jusfilosóficos acerca da conexão entre direito e coerção.
A ideia do puzzled man construída por Hart tem relação direta com algumas premissas de sua teoria do direito: o “homem perplexo” indica que muitas pessoas obedecem às leis mesmo sem estarem preocupadas com a sanções advindas de seu descumprimento.
Contudo, será que realmente podemos afirmar que o uso da força é dispensável na delimitação da natureza do direito? Uma obra mais recente, do autor Frederick Schauer – The Force of Law - lança novas bases para a reflexão dessa premissa.
O presente artigo esboça uma revisão, com pesquisa bibliográfica, cujo objetivo não é realizar uma crítica à Schauer com argumentos pós-positivistas, mas sim demonstrar a complexidade dos argumentos trazidos em The force of law e como, na maioria dos casos, são argumentos acertados.
Uma das grandes contribuições do autor, a meu ver, reside na exploração de uma perspectiva até então utilizada como argumento, mas sem profundidade, a partir da figura do puzzled man.
Se muitas pessoas obedecem às regras, pelo simples fato de serem regras, por que isso acontece? Em linhas gerais, Schauer defende a hipótese de que é possível explicar o direito a partir do seu viés coercitivo, mas reduzi-lo a esse elemento seria um erro.
Assim, Schauer defende que a coerção, um aspecto tão central para autores como Bentham e Austin, surge como elemento contingente e não necessário, sendo “útil, mas não essencial, ubíqua, mas não universal” e, portanto, não faz parte da própria natureza do direito.
Partindo do pressuposto de que a coerção é uma característica presente no direito, mas não essencial para a afirmação de sua natureza, a preocupação de Schauer passa a residir na explicação dos fatores que fazem as pessoas a internalizarem as regras de direito e a obedecê-las.
Segundo o autor, existem diversas razões pelas quais alguém respeita o direito, mas não por medo da sanção.
Dentre elas temos duas marcantes: I) por questões preferenciais; II) por um misto de racionalidade e moralidade.
Em suma: o direito não se explica somente pelo viés coercitivo, mas dar menor relevância ou excluir a participação desse conceito na definição de “o que é direito”, não seria condizente com a realidade.
PALAVRAS-CHAVE: DIREITO E COERÇÃO, HOMEM PERPLEXO, DIREITO E FORÇA.

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