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O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E A PENSÃO POR MORTE DO VIÚVO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.213/91
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O tema abordado trata da igualdade de tratamento entre homens e mulheres na concessão da pensão por morte no Regime Geral de Previdência. A Constituição de 1988 instituiu no artigo 5º que todos são iguais perante a lei, consagrando em diversos outros dispositivos a igualdade entre os cônjuges, bem como a igualdade entre homens e mulheres na concessão dos benefícios previdenciários. Além disso, a Lei Fundamental reconheceu proteção especial à família. Essas inovações trouxeram, ao longo do tempo, importantes reflexos para o direito previdenciário, que foi albergado pela Lei Fundamental. No entanto, no Regime Geral de Previdência, somente em 1991, com a edição da Lei de Benefícios (8.213/91) é que o direito previdenciário adequou-se às inovações trazidas pela Constituição. Assim, no período compreendido entre a data da promulgação da Constituição Federal e a promulgação da Lei 8.213/91, algumas questões ficaram sem resposta, pairando muitas dúvidas a respeito do assunto e decisões divergentes em nossos Tribunais. Em especial, cite-se à do direito ou não do homem viúvo, não-inválido, a perceber o benefício da pensão por morte da esposa (segurada). Embora a Constituição de 1988 já assegurava a igualdade entre homens e mulheres, não havia lei específica reconhecendo este direito. É, portanto, o objeto deste trabalho analisar a diferenciação na concessão de pensão por morte aos cônjuges (homem e mulher), considerando o princípio da igualdade constitucional. Conclui-se que o homem (viúvo não-inválido), mesmo antes da edição da Lei 8.213/91, faz jus ao recebimento da pensão por morte, decorrente de óbito da esposa (segurada), visto ser inadmissível quaisquer tipos de discriminações na concessão de benefício previdenciário em razão do sexo, já que homens e mulheres possuem os mesmos direitos e deveres desde a Constituição de 1988.
Revista da Escola Superior de Direito Municipal
Title: O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E A PENSÃO POR MORTE DO VIÚVO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.213/91
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O tema abordado trata da igualdade de tratamento entre homens e mulheres na concessão da pensão por morte no Regime Geral de Previdência.
A Constituição de 1988 instituiu no artigo 5º que todos são iguais perante a lei, consagrando em diversos outros dispositivos a igualdade entre os cônjuges, bem como a igualdade entre homens e mulheres na concessão dos benefícios previdenciários.
Além disso, a Lei Fundamental reconheceu proteção especial à família.
Essas inovações trouxeram, ao longo do tempo, importantes reflexos para o direito previdenciário, que foi albergado pela Lei Fundamental.
No entanto, no Regime Geral de Previdência, somente em 1991, com a edição da Lei de Benefícios (8.
213/91) é que o direito previdenciário adequou-se às inovações trazidas pela Constituição.
Assim, no período compreendido entre a data da promulgação da Constituição Federal e a promulgação da Lei 8.
213/91, algumas questões ficaram sem resposta, pairando muitas dúvidas a respeito do assunto e decisões divergentes em nossos Tribunais.
Em especial, cite-se à do direito ou não do homem viúvo, não-inválido, a perceber o benefício da pensão por morte da esposa (segurada).
Embora a Constituição de 1988 já assegurava a igualdade entre homens e mulheres, não havia lei específica reconhecendo este direito.
É, portanto, o objeto deste trabalho analisar a diferenciação na concessão de pensão por morte aos cônjuges (homem e mulher), considerando o princípio da igualdade constitucional.
Conclui-se que o homem (viúvo não-inválido), mesmo antes da edição da Lei 8.
213/91, faz jus ao recebimento da pensão por morte, decorrente de óbito da esposa (segurada), visto ser inadmissível quaisquer tipos de discriminações na concessão de benefício previdenciário em razão do sexo, já que homens e mulheres possuem os mesmos direitos e deveres desde a Constituição de 1988.
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