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A estrutura da sentença trabalhista

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A insuficiência do direito comum para lidar com as diversas questões jurídicas que envolvem a relação entre capital e trabalho fez com que surgisse um novo ramo do direito. A fim de efetivar esse novo direito foi necessário o desenvolvimento de uma nova técnica processual. Daí o surgimento do processo do trabalho como um processo distinto e autônomo do processo civil. Um processo que, em face da natureza do direito que tem de efetivar, precisa ser célere, por isso, simples e informal. Não obstante, muitos juízes e procuradores insistem em realizar o processo do trabalho a partir do processo civil – um erro tão grave quanto o de compreender o Direito do Trabalho a partir do Direito Civil. Existem inúmeras peculiaridades que distinguem o processo do trabalho dos demais ramos processuais, dentre elas podemos citar as consequências distintas para a ausência das partes na audiência; a existência de depósito recursal; os recursos, via de regra, sem efeito suspensivo; a execução de ofício. Nesse pequeno texto tratarei de uma peculiaridade muitas vezes esquecida, mas que evidencia duas características notáveis do Direito do Trabalho, que precisam ser superadas: a primeira, já referida, é a de que ainda lemos as regras do processo do trabalho a partir das do processo civil, perdendo, com isso, muito de sua potencialidade; a segunda, a de que, muito embora o direito material e processual do trabalho tenha surgido para superar os formalismos do direito material e processual civil, ainda vivemos presos àqueles formalismos que muitas vezes se mostram inúteis e outras tantas prejudiciais.
Title: A estrutura da sentença trabalhista
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A insuficiência do direito comum para lidar com as diversas questões jurídicas que envolvem a relação entre capital e trabalho fez com que surgisse um novo ramo do direito.
A fim de efetivar esse novo direito foi necessário o desenvolvimento de uma nova técnica processual.
Daí o surgimento do processo do trabalho como um processo distinto e autônomo do processo civil.
Um processo que, em face da natureza do direito que tem de efetivar, precisa ser célere, por isso, simples e informal.
Não obstante, muitos juízes e procuradores insistem em realizar o processo do trabalho a partir do processo civil – um erro tão grave quanto o de compreender o Direito do Trabalho a partir do Direito Civil.
Existem inúmeras peculiaridades que distinguem o processo do trabalho dos demais ramos processuais, dentre elas podemos citar as consequências distintas para a ausência das partes na audiência; a existência de depósito recursal; os recursos, via de regra, sem efeito suspensivo; a execução de ofício.
Nesse pequeno texto tratarei de uma peculiaridade muitas vezes esquecida, mas que evidencia duas características notáveis do Direito do Trabalho, que precisam ser superadas: a primeira, já referida, é a de que ainda lemos as regras do processo do trabalho a partir das do processo civil, perdendo, com isso, muito de sua potencialidade; a segunda, a de que, muito embora o direito material e processual do trabalho tenha surgido para superar os formalismos do direito material e processual civil, ainda vivemos presos àqueles formalismos que muitas vezes se mostram inúteis e outras tantas prejudiciais.

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