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Considerações sobre vínculo de emprego, o instituto da terceirização e as fraudes recorrentes
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Tem-se recentemente deparado com a retomada intensa das discussões acerca dos contratos de terceirização de mão de obra. Diante de tal situação, faz-se necessário um retorno ao estudo de conceitos básicos que norteiam o direito do trabalho e a configuração de vínculo de emprego. A possibilidade de terceirização apresentada pela legislação novel não tem o condão de invalidar os reconhecimentos de supostas fraudes que ocorrem nas contratações realizadas com a única finalidade de não caracterizar vínculo de emprego, mesmo quando preenchido todos os requisitos objetivos para tanto. Nesse ensaio debater-se-ão os conceitos em análise, a necessidade dos vínculos de emprego para aquecimento da economia, os contratos de terceirização que são alvo de fraudes, as consequências do reconhecimento de fraude e invalidação de tal formato de contratação, por fim debruça-se sobre os recentes votos apresentados pelo Ministro Flavio Dino, integrante da Suprema Corte brasileira cotejando-se com as decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo da jurisdição trabalhista, com competência originária para julgamento de tais ações. Durante o caminhar, tem-se que cruzar com as equivocadas decisões proferidas pela Suprema Corte, afastando a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de tais pedidos. Por fim, avaliar-se-á as questões apresentadas e a forma possível de melhor compreender os institutos e permitir a coexistência dos diversos formatos de contrato nas relações de trabalho.
Title: Considerações sobre vínculo de emprego, o instituto da terceirização e as fraudes recorrentes
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Tem-se recentemente deparado com a retomada intensa das discussões acerca dos contratos de terceirização de mão de obra.
Diante de tal situação, faz-se necessário um retorno ao estudo de conceitos básicos que norteiam o direito do trabalho e a configuração de vínculo de emprego.
A possibilidade de terceirização apresentada pela legislação novel não tem o condão de invalidar os reconhecimentos de supostas fraudes que ocorrem nas contratações realizadas com a única finalidade de não caracterizar vínculo de emprego, mesmo quando preenchido todos os requisitos objetivos para tanto.
Nesse ensaio debater-se-ão os conceitos em análise, a necessidade dos vínculos de emprego para aquecimento da economia, os contratos de terceirização que são alvo de fraudes, as consequências do reconhecimento de fraude e invalidação de tal formato de contratação, por fim debruça-se sobre os recentes votos apresentados pelo Ministro Flavio Dino, integrante da Suprema Corte brasileira cotejando-se com as decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo da jurisdição trabalhista, com competência originária para julgamento de tais ações.
Durante o caminhar, tem-se que cruzar com as equivocadas decisões proferidas pela Suprema Corte, afastando a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de tais pedidos.
Por fim, avaliar-se-á as questões apresentadas e a forma possível de melhor compreender os institutos e permitir a coexistência dos diversos formatos de contrato nas relações de trabalho.
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