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Direito à honra - Direito constitucional - Dano moral
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- Indenização por dano moral. Direitos da personalidade.- I. Os direitos da personalidade estão agrupados em direitos à integridade física (direito à vida; direito sobre o próprio corpo; e direito ao cadáver) e direitos à integridade moral (direito à honra; direito à liberdade, direito ao recato; direito à imagem; direito ao nome; direito moral do autor). A Constituição Federal de 1988 agasalhou nos incisos V e X do art. 5.° os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral.- II. Dano moral. Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, s6 atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.- III. O ser humano tem uma esfera de valores próprios que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas, também, na convivência com os seus semelhantes. Respeitam-se, por isso mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material, mas aqueles direitos relativos aos seus valores pessoais, que repercutem nos seus sentimentos. Não é mais possível ignorar esse cenário em uma sociedade que se tornou invasora porque reduziu distâncias, tornando-se pequena, e, por isso, poderosa na promiscuidade que propicia. Daí ser desnecessário enfatizar as amea- ças à vida privada que nasceram no curso da expansão e desenvolvimento dos meios de comunicação de massa.- IV. Nenhum homem médio poderia espancar os seus mais íntimos sentimentos de medo e frustração, de indignação e revolta de dor e mágoa, diante da divulgação de seu nome associado a uma doença incurável, desafiadora dos progressos da ciência e que tantos desesperos tem causado à humanidade.- V. O art. 5.°, X, da Constituição Federal assegura ao ser humano o direito de obstar a intromissão na sua vida privada. Não é lícito aos meios de comunicação de massa tornar pública a doença de quem quer que seja - ainda mais quando a notícia é baseada apenas em boatos -, pois tal informação está na esfera ética da pessoa humana, dizendo respeito à sua intimidade, à sua vida privada. Só o próprio paciente pode autorizar a divulgação de notícia sobre a sua saúde.- VI. A reparação do dano moral deve adotar a técnica do quantum fixo.Apelo provido.
Title: Direito à honra - Direito constitucional - Dano moral
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- Indenização por dano moral.
Direitos da personalidade.
- I.
Os direitos da personalidade estão agrupados em direitos à integridade física (direito à vida; direito sobre o próprio corpo; e direito ao cadáver) e direitos à integridade moral (direito à honra; direito à liberdade, direito ao recato; direito à imagem; direito ao nome; direito moral do autor).
A Constituição Federal de 1988 agasalhou nos incisos V e X do art.
5.
° os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral.
- II.
Dano moral.
Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada.
Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária.
Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, s6 atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.
- III.
O ser humano tem uma esfera de valores próprios que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas, também, na convivência com os seus semelhantes.
Respeitam-se, por isso mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material, mas aqueles direitos relativos aos seus valores pessoais, que repercutem nos seus sentimentos.
Não é mais possível ignorar esse cenário em uma sociedade que se tornou invasora porque reduziu distâncias, tornando-se pequena, e, por isso, poderosa na promiscuidade que propicia.
Daí ser desnecessário enfatizar as amea- ças à vida privada que nasceram no curso da expansão e desenvolvimento dos meios de comunicação de massa.
- IV.
Nenhum homem médio poderia espancar os seus mais íntimos sentimentos de medo e frustração, de indignação e revolta de dor e mágoa, diante da divulgação de seu nome associado a uma doença incurável, desafiadora dos progressos da ciência e que tantos desesperos tem causado à humanidade.
- V.
O art.
5.
°, X, da Constituição Federal assegura ao ser humano o direito de obstar a intromissão na sua vida privada.
Não é lícito aos meios de comunicação de massa tornar pública a doença de quem quer que seja - ainda mais quando a notícia é baseada apenas em boatos -, pois tal informação está na esfera ética da pessoa humana, dizendo respeito à sua intimidade, à sua vida privada.
Só o próprio paciente pode autorizar a divulgação de notícia sobre a sua saúde.
- VI.
A reparação do dano moral deve adotar a técnica do quantum fixo.
Apelo provido.
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