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Os Novos Contornos Legais Da Possibilidade De Prorrogação Do Stay Period Na Recuperação Judicial Após A Reforma Pela Lei 14.112/2020

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O presente trabalho tem como objetivo analisar a possibilidade de prorrogação do stay period no curso do processo de recuperação judicial por período superior ao estabelecido na lei nº 11.101/2005 com a redação que lhe foi dada pela lei nº 14.112/2020. Não obstante a positivação da possibilidade de prorrogação do stay period, de forma excepcional e limitada, para que no total compreenda o período máximo de 360 dias, empiricamente se observa que esse prazo ainda é insuficiente para que haja deliberação do plano apresentado pelo devedor. Portanto, considerando o transplante ao ordenamento nacional da faculdade de os credores apresentarem versão alternativa do plano de recuperação judicial na hipótese de superação do stay period e a ocorrência de renovação do prazo de blindagem na hipótese, mostra-se relevante pesquisar a possibilidade da concessão judicial de novas prorrogações após o esgotamento do prazo autorizado na norma. O estudo foi realizado adotando-se o método indutivo com a realização de análise documental e bibliográfica, promovendo pesquisa de julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre a matéria, partindo do marco referencial que decorre da pesquisa realizada por Guilherme Bonato Campos Caramês e Marcia Carla Pereira Ribeiro. Ao fim, constatou-se que a possibilidade de prorrogação do stay period, após a reforma promovida pela lei nº 14.112/2020 é medida excepcional a ser adotada exclusivamente nas hipóteses legalmente estabelecidas na norma em razão dos objetivos e ferramentas jurídicas instituídas pelo legislador reformista.  
Universidade de Estado do Rio de Janeiro
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Title: Os Novos Contornos Legais Da Possibilidade De Prorrogação Do Stay Period Na Recuperação Judicial Após A Reforma Pela Lei 14.112/2020
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O presente trabalho tem como objetivo analisar a possibilidade de prorrogação do stay period no curso do processo de recuperação judicial por período superior ao estabelecido na lei nº 11.
101/2005 com a redação que lhe foi dada pela lei nº 14.
112/2020.
Não obstante a positivação da possibilidade de prorrogação do stay period, de forma excepcional e limitada, para que no total compreenda o período máximo de 360 dias, empiricamente se observa que esse prazo ainda é insuficiente para que haja deliberação do plano apresentado pelo devedor.
Portanto, considerando o transplante ao ordenamento nacional da faculdade de os credores apresentarem versão alternativa do plano de recuperação judicial na hipótese de superação do stay period e a ocorrência de renovação do prazo de blindagem na hipótese, mostra-se relevante pesquisar a possibilidade da concessão judicial de novas prorrogações após o esgotamento do prazo autorizado na norma.
O estudo foi realizado adotando-se o método indutivo com a realização de análise documental e bibliográfica, promovendo pesquisa de julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre a matéria, partindo do marco referencial que decorre da pesquisa realizada por Guilherme Bonato Campos Caramês e Marcia Carla Pereira Ribeiro.
Ao fim, constatou-se que a possibilidade de prorrogação do stay period, após a reforma promovida pela lei nº 14.
112/2020 é medida excepcional a ser adotada exclusivamente nas hipóteses legalmente estabelecidas na norma em razão dos objetivos e ferramentas jurídicas instituídas pelo legislador reformista.
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