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LITISCONSÓRCIO ATIVO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS

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Esta pesquisa tem como objetivo principal analisar a viabilidade e a possibilidade de Grupo Econômico de Empresa ajuizar pedido único requerendo recuperação judicial. Tal tema se apresenta importante e necessário de ser avaliado tendo em vista que a Lei 11.101/2005, legislação que trata das recuperações judicial, extrajudicial e da falência, não estipulou e nem proibiu em seu texto a possibilidade de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, ou seja, por grupo de empresas. Com vistas a atingir este objetivo, a pesquisa possui cunho analítico-descritivo, recorrendo, pois, à leituras de artigos científicos, doutrinas e artigos vinculados em jornais e revistas sobre o tema; recorreu-se, ainda, à leitura e interpretação comedida da legislação pertinente ao assunto assim como, e principalmente, da jurisprudência produzida até então sobre o tema, que não se mostra quantitativamente amplo, devido ao fato de ser uma discussão relativamente nova e não possuir literatura ampla e esgotamento do tema. Com este estudo, demonstra-se que um pedido de recuperação judicial em grupo pode trazer benefícios para as empresas do grupo que enfrentam crise econômico-financeira, podendo, inclusive, não só viabilizar a recuperação da(s) empresa(s) como também facilitar o processo recuperacional; por outro lado, a recuperação judicial em grupo pode ensejar incentivos negativos para que a atividade empresarial em grupo se desenvolva, tendo em vista que a finalidade para a aproximação entre empresas pode se configurar deturpada. Este trabalho conclui que esta modalidade de litisconsórcio é viável, entretanto, para a concretização de uma recuperação judicial em grupo, que se apresenta um tanto complexa, não só pela quantidade de partes mas também pela avaliação dos ativos e passivos de mais de uma empresa componente do grupo, é incontestável, para tanto, a necessidade de apresentação de planos distintos pelas empresas que participam do grupo econômico, para isso este trabalho analisa ainda as possibilidades de apresentação de planos consolidados processual e/ou substancial
Title: LITISCONSÓRCIO ATIVO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS
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Esta pesquisa tem como objetivo principal analisar a viabilidade e a possibilidade de Grupo Econômico de Empresa ajuizar pedido único requerendo recuperação judicial.
Tal tema se apresenta importante e necessário de ser avaliado tendo em vista que a Lei 11.
101/2005, legislação que trata das recuperações judicial, extrajudicial e da falência, não estipulou e nem proibiu em seu texto a possibilidade de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, ou seja, por grupo de empresas.
Com vistas a atingir este objetivo, a pesquisa possui cunho analítico-descritivo, recorrendo, pois, à leituras de artigos científicos, doutrinas e artigos vinculados em jornais e revistas sobre o tema; recorreu-se, ainda, à leitura e interpretação comedida da legislação pertinente ao assunto assim como, e principalmente, da jurisprudência produzida até então sobre o tema, que não se mostra quantitativamente amplo, devido ao fato de ser uma discussão relativamente nova e não possuir literatura ampla e esgotamento do tema.
Com este estudo, demonstra-se que um pedido de recuperação judicial em grupo pode trazer benefícios para as empresas do grupo que enfrentam crise econômico-financeira, podendo, inclusive, não só viabilizar a recuperação da(s) empresa(s) como também facilitar o processo recuperacional; por outro lado, a recuperação judicial em grupo pode ensejar incentivos negativos para que a atividade empresarial em grupo se desenvolva, tendo em vista que a finalidade para a aproximação entre empresas pode se configurar deturpada.
Este trabalho conclui que esta modalidade de litisconsórcio é viável, entretanto, para a concretização de uma recuperação judicial em grupo, que se apresenta um tanto complexa, não só pela quantidade de partes mas também pela avaliação dos ativos e passivos de mais de uma empresa componente do grupo, é incontestável, para tanto, a necessidade de apresentação de planos distintos pelas empresas que participam do grupo econômico, para isso este trabalho analisa ainda as possibilidades de apresentação de planos consolidados processual e/ou substancial.

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