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A Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho".

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A recente reforma do Poder Judiciário alterou de forma significativa a competência da Justiça do Trabalho. Não se trata apenas de uma ampliação de sua competência, mas uma verdadeira “alteração de eixo” do Poder Judiciário. O objetivo é centralizar na Justiça do Trabalho a decisão de todas as questões que dizem respeito ao trabalho e aos temas a ele relacionados, como o sistema e a representação sindical, a greve e a fiscalização do trabalho. Além disso, a reforma procurou deixar inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para temas que já eram de sua competência, como apreciar pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da relação de trabalho. De fato, não havia sentido que temas relacionados ao trabalho fossem decididos por diferentes órgãos do Poder Judiciário. Por isso, a Magistratura do Trabalho apóia as alterações promovidas porque trazem racionalidade aos serviços prestados pelo Estado, evitam decisões contraditórias e centralizam as questões de trabalho em um órgão especializado e funcionalmente preparado para decidi-las. A esses aspectos positivos, contudo, também se contrapõe uma preocupação com a necessidade de melhorar os recursos da Justiça do Trabalho para atender ao acréscimo de atividade. Entre todas as alterações produzidas uma tem sido muito polêmica e merece aqui melhor análise. O texto constitucional anterior estabelecia como atividade principal da Justiça do Trabalho “conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores”. Essa curiosa forma de distribuir competência atrelava o órgão judiciário à peculiaridade das pessoas que faziam parte do processo judicial. Ainda assim, sempre se entendeu que essa competência em realidade era material (competência para decidir questões decorrentes da relação de emprego), sob aparente designação de competência em razão das pessoas.
Title: A Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho".
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A recente reforma do Poder Judiciário alterou de forma significativa a competência da Justiça do Trabalho.
Não se trata apenas de uma ampliação de sua competência, mas uma verdadeira “alteração de eixo” do Poder Judiciário.
O objetivo é centralizar na Justiça do Trabalho a decisão de todas as questões que dizem respeito ao trabalho e aos temas a ele relacionados, como o sistema e a representação sindical, a greve e a fiscalização do trabalho.
Além disso, a reforma procurou deixar inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para temas que já eram de sua competência, como apreciar pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da relação de trabalho.
De fato, não havia sentido que temas relacionados ao trabalho fossem decididos por diferentes órgãos do Poder Judiciário.
Por isso, a Magistratura do Trabalho apóia as alterações promovidas porque trazem racionalidade aos serviços prestados pelo Estado, evitam decisões contraditórias e centralizam as questões de trabalho em um órgão especializado e funcionalmente preparado para decidi-las.
A esses aspectos positivos, contudo, também se contrapõe uma preocupação com a necessidade de melhorar os recursos da Justiça do Trabalho para atender ao acréscimo de atividade.
Entre todas as alterações produzidas uma tem sido muito polêmica e merece aqui melhor análise.
O texto constitucional anterior estabelecia como atividade principal da Justiça do Trabalho “conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores”.
Essa curiosa forma de distribuir competência atrelava o órgão judiciário à peculiaridade das pessoas que faziam parte do processo judicial.
Ainda assim, sempre se entendeu que essa competência em realidade era material (competência para decidir questões decorrentes da relação de emprego), sob aparente designação de competência em razão das pessoas.

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