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PRINCÍPIOS DO DIREITO ANIMAL BRASILEIRO

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<p>É significativa a carência de estudos doutrinários sobre a dogmática e a principiologia do Direito Animal. Nesse contexto, o artigo tem o objetivo de lançar uma proposta de princípios jurídicos, exclusivos e não-exclusivos (compartilhados com outros ramos jurídicos), para o Direito Animal, extraídos do ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo do estrato constitucional, com o auxílio da teoria dos princípios de Humberto Ávila. Para tanto, enfrenta duas questões epistemológicas preliminares: a fixação da denominação e do conceito da disciplina jurídica estudada, que permitam bem identificar o objeto desse novo campo da enciclopédia jurídica. <em>Direito Animal </em>é a denominação proposta para fins de uniformização terminológica. O conceito para a disciplina leva em consideração o reconhecimento da sua autonomia em relação ao Direito Ambiental. Nesse particular, procede-se à desconstrução analítica do conceito proposto, para permitir a análise de seus elementos essenciais. Conforme se propõe, os princípios exclusivos ou típicos do Direito Animal são os seguintes: 1) princípio da dignidade animal; 2) princípio da universalidade; 3) princípio da primazia da liberdade natural e 4) princípio da educação animalista. Por sua vez, os princípios não-exclusivos ou compartilhados do Direito Animal têm uma listagem mais aberta, podendo ser indicados, ao menos, os seguintes: 1) princípio da precaução; 2) princípio da democracia participativa; 3) princípio do acesso à justiça e 4) princípio da proibição do retrocesso. Como se pode intuir, o estabelecimento teórico da denominação, do conceito e da principiologia própria do Direito Animal, ainda não discutidos pela comunidade científica, é essencial para a sua elaboração dogmática e para seu reconhecimento autônomo dentre as demais disciplinas jurídicas.</p>
Title: PRINCÍPIOS DO DIREITO ANIMAL BRASILEIRO
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<p>É significativa a carência de estudos doutrinários sobre a dogmática e a principiologia do Direito Animal.
Nesse contexto, o artigo tem o objetivo de lançar uma proposta de princípios jurídicos, exclusivos e não-exclusivos (compartilhados com outros ramos jurídicos), para o Direito Animal, extraídos do ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo do estrato constitucional, com o auxílio da teoria dos princípios de Humberto Ávila.
Para tanto, enfrenta duas questões epistemológicas preliminares: a fixação da denominação e do conceito da disciplina jurídica estudada, que permitam bem identificar o objeto desse novo campo da enciclopédia jurídica.
<em>Direito Animal </em>é a denominação proposta para fins de uniformização terminológica.
O conceito para a disciplina leva em consideração o reconhecimento da sua autonomia em relação ao Direito Ambiental.
Nesse particular, procede-se à desconstrução analítica do conceito proposto, para permitir a análise de seus elementos essenciais.
Conforme se propõe, os princípios exclusivos ou típicos do Direito Animal são os seguintes: 1) princípio da dignidade animal; 2) princípio da universalidade; 3) princípio da primazia da liberdade natural e 4) princípio da educação animalista.
Por sua vez, os princípios não-exclusivos ou compartilhados do Direito Animal têm uma listagem mais aberta, podendo ser indicados, ao menos, os seguintes: 1) princípio da precaução; 2) princípio da democracia participativa; 3) princípio do acesso à justiça e 4) princípio da proibição do retrocesso.
Como se pode intuir, o estabelecimento teórico da denominação, do conceito e da principiologia própria do Direito Animal, ainda não discutidos pela comunidade científica, é essencial para a sua elaboração dogmática e para seu reconhecimento autônomo dentre as demais disciplinas jurídicas.
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