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Introdução ao Direito Animal Brasileiro

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O artigo apresenta o conceito e outros elementos propedêuticos do Direito Animal e esquadrinha o seu desenvolvimento constitucional, legal, jurisprudencial e doutrinário no Brasil, estabelecendo, como marco inicial para sua autonomia científica, a regra constitucional da proibição da crueldade, insculpida na parte final do inciso VII do §1º do art. 225 da Constituição republicana de 1988. O Direito Animal é apresentado como disciplina jurídica separada do Direito Ambiental, muito embora compartilhem regras e princípios. Para esse novo campo do Direito, o animal não-humano interessa como indivíduo, dotado de dignidade própria e, a partir disso, como sujeito do direito fundamental à existência digna, posta a salvo de práticas cruéis. O artigo aponta, como fontes normativas federais gerais, o Decreto 24.645/1934 e o art. 32 da Lei 9.605/1998, mas também indica uma série de diplomas legais estaduais e municipais, os quais também integram o ordenamento jurídico animalista. Defende o julgamento da ADIn 4983 (caso vaquejada), no Supremo Tribunal Federal, como marco da consolidação jurisprudencial do Direito Animal brasileiro. Indica a existência de uma doutrina animalista, mas ressalva a necessidade de aprofundamento dos estudos dogmáticos. O artigo termina por concluir que o Brasil já conta com um Direito Animal positivado, inclusive quanto à capacidade dos animais de poderem estar em juízo.
Title: Introdução ao Direito Animal Brasileiro
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O artigo apresenta o conceito e outros elementos propedêuticos do Direito Animal e esquadrinha o seu desenvolvimento constitucional, legal, jurisprudencial e doutrinário no Brasil, estabelecendo, como marco inicial para sua autonomia científica, a regra constitucional da proibição da crueldade, insculpida na parte final do inciso VII do §1º do art.
225 da Constituição republicana de 1988.
O Direito Animal é apresentado como disciplina jurídica separada do Direito Ambiental, muito embora compartilhem regras e princípios.
Para esse novo campo do Direito, o animal não-humano interessa como indivíduo, dotado de dignidade própria e, a partir disso, como sujeito do direito fundamental à existência digna, posta a salvo de práticas cruéis.
O artigo aponta, como fontes normativas federais gerais, o Decreto 24.
645/1934 e o art.
32 da Lei 9.
605/1998, mas também indica uma série de diplomas legais estaduais e municipais, os quais também integram o ordenamento jurídico animalista.
Defende o julgamento da ADIn 4983 (caso vaquejada), no Supremo Tribunal Federal, como marco da consolidação jurisprudencial do Direito Animal brasileiro.
Indica a existência de uma doutrina animalista, mas ressalva a necessidade de aprofundamento dos estudos dogmáticos.
O artigo termina por concluir que o Brasil já conta com um Direito Animal positivado, inclusive quanto à capacidade dos animais de poderem estar em juízo.

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