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MEDIAÇÃO DE CONFLITOS DE CONSUMO: QUE EXPECTATIVAS?

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Atualmente, falar-se de mediação implica cada vez mais uma abertura intelectual e positiva à resolução de conflitos a vários níveis. Tendo em conta a resolução dos conflitos de consumo numa perspetiva exclusiva de mediação, poderia ser uma alternativa que entre as partes tratasse os assuntos envolvidos de forma mais equitativa e permitisse que a justiça habitual fosse feita, no âmbito social, pelo menos em moldes e métodos que não são colocados hoje. O século XXI trouxe uma maior preocupação aos diferentes sistemas jurídicos, no sentido de que demos maior voz aos consumidores, e o conhecimento da intervenção expandiu-se nos países da UE as várias possibilidades de resolução à disposição de todos os envolvidos. As próprias empresas e os próprios agentes económicos procuram cada vez mais desempenhar um papel social na sua intervenção, e não se pode deixar de reconhecer o papel que a descrição de todos os instrumentos deve ser atribuída à própria UE, uma vez que cada um dos Estados-Membros tem as suas próprias regras nesse domínio. Se a mediação familiar já for um meio de sucesso estabelecido, na proteção dos consumidores e na prossecução dos conflitos de consumo, ainda pode haver um caminho a percorrer. Se em alguns casos já existe a chamada "arbitragem necessária" que excluiu muitas situações do processo judicial, o papel do mediador é esquecido e excluído por essa alternativa. E o papel do mediador deve ser considerado aqui nesses conflitos, como um verdadeiro ajudante da aplicação da Lei, mas ainda mais da justiça social que se espera que venha a ser alcançada, em prol da prossecução dos interesses de todos os agentes económicos envolvidos. No sentido de restabelecer a igualdade das partes, num capital próprio que se espera nesses conflitos também a nível social, propomos olhar para práticas e alternativas processuais que possam ser colocadas, tendo em vista uma implementação eficaz de uma melhor resolução de litígios.
Title: MEDIAÇÃO DE CONFLITOS DE CONSUMO: QUE EXPECTATIVAS?
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Atualmente, falar-se de mediação implica cada vez mais uma abertura intelectual e positiva à resolução de conflitos a vários níveis.
Tendo em conta a resolução dos conflitos de consumo numa perspetiva exclusiva de mediação, poderia ser uma alternativa que entre as partes tratasse os assuntos envolvidos de forma mais equitativa e permitisse que a justiça habitual fosse feita, no âmbito social, pelo menos em moldes e métodos que não são colocados hoje.
O século XXI trouxe uma maior preocupação aos diferentes sistemas jurídicos, no sentido de que demos maior voz aos consumidores, e o conhecimento da intervenção expandiu-se nos países da UE as várias possibilidades de resolução à disposição de todos os envolvidos.
As próprias empresas e os próprios agentes económicos procuram cada vez mais desempenhar um papel social na sua intervenção, e não se pode deixar de reconhecer o papel que a descrição de todos os instrumentos deve ser atribuída à própria UE, uma vez que cada um dos Estados-Membros tem as suas próprias regras nesse domínio.
Se a mediação familiar já for um meio de sucesso estabelecido, na proteção dos consumidores e na prossecução dos conflitos de consumo, ainda pode haver um caminho a percorrer.
Se em alguns casos já existe a chamada "arbitragem necessária" que excluiu muitas situações do processo judicial, o papel do mediador é esquecido e excluído por essa alternativa.
E o papel do mediador deve ser considerado aqui nesses conflitos, como um verdadeiro ajudante da aplicação da Lei, mas ainda mais da justiça social que se espera que venha a ser alcançada, em prol da prossecução dos interesses de todos os agentes económicos envolvidos.
No sentido de restabelecer a igualdade das partes, num capital próprio que se espera nesses conflitos também a nível social, propomos olhar para práticas e alternativas processuais que possam ser colocadas, tendo em vista uma implementação eficaz de uma melhor resolução de litígios.

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