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A TRAJETÓRIA NORMATIVA DA MEDIAÇÃO: UM DIÁLOGO ENTRE BRASIL E ITÁLIA
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A retomada contemporânea da mediação é um processo diversificado e que sofre significativa influência dos sistemas jurídicos nacionais existentes em cada país. É importante reconhecer que a diversificação das práticas de mediação nos diferentes países se singulariza a partir de dois fatores que se pode destacar como determinantes: o contexto histórico de desenvolvimento da mediação e a regulamentação normativa. Dito isso, o artigo tem como objetivo principal analisar o desenvolvimento da mediação na Itália, com enfoque na regulação normativa, a fim de promover diálogo com a mediação no Brasil. Nessa perspectiva, a presente pesquisa se justifica pela semelhança entre os sistemas de regulação social do Brasil e da Itália, visto que ambos podem ser considerados como Estados que constituem exemplos típicos de países que adotam como matriz jurídica o civil law. Assim, faz-se uma importante contraposição ao modelo norte-americano de mediação, alicerçado em sistema jurídico característico do common law. Nesse sentido, o trabalho busca responder ao seguinte problema: quais as singularidades do percurso normativo da mediação no Brasil e na Itália? Para tanto, foi realizado um estudo descritivo, com abordagem comparativa, sobre o desenvolvimento do instituto da mediação no Brasil e na Itália, com especial destaque para a análise do contexto histórico e dos marcos normativos. Ao final, foi possível identificar: a influência do modelo norte-americano no desenvolvimento da mediação no Brasil e na Itália; a origem externa ao Poder Legislativo nacional da regulamentação normativa do instituto; significativas diferenças conceituais sobre a mediação e conciliação; por fim, a existência de distintas possibilidades de emprego do instituto, segundo a natureza dos direitos objeto do conflito. Assim, apesar da similaridade dos sistemas jurídicos, e da forte influência estadunidense, pode-se concluir que a mediação no Brasil e na Itália se desenvolveu de maneira bastante singular em cada um dos países, apresentando apenas alguns pontos de contato.
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Title: A TRAJETÓRIA NORMATIVA DA MEDIAÇÃO: UM DIÁLOGO ENTRE BRASIL E ITÁLIA
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A retomada contemporânea da mediação é um processo diversificado e que sofre significativa influência dos sistemas jurídicos nacionais existentes em cada país.
É importante reconhecer que a diversificação das práticas de mediação nos diferentes países se singulariza a partir de dois fatores que se pode destacar como determinantes: o contexto histórico de desenvolvimento da mediação e a regulamentação normativa.
Dito isso, o artigo tem como objetivo principal analisar o desenvolvimento da mediação na Itália, com enfoque na regulação normativa, a fim de promover diálogo com a mediação no Brasil.
Nessa perspectiva, a presente pesquisa se justifica pela semelhança entre os sistemas de regulação social do Brasil e da Itália, visto que ambos podem ser considerados como Estados que constituem exemplos típicos de países que adotam como matriz jurídica o civil law.
Assim, faz-se uma importante contraposição ao modelo norte-americano de mediação, alicerçado em sistema jurídico característico do common law.
Nesse sentido, o trabalho busca responder ao seguinte problema: quais as singularidades do percurso normativo da mediação no Brasil e na Itália? Para tanto, foi realizado um estudo descritivo, com abordagem comparativa, sobre o desenvolvimento do instituto da mediação no Brasil e na Itália, com especial destaque para a análise do contexto histórico e dos marcos normativos.
Ao final, foi possível identificar: a influência do modelo norte-americano no desenvolvimento da mediação no Brasil e na Itália; a origem externa ao Poder Legislativo nacional da regulamentação normativa do instituto; significativas diferenças conceituais sobre a mediação e conciliação; por fim, a existência de distintas possibilidades de emprego do instituto, segundo a natureza dos direitos objeto do conflito.
Assim, apesar da similaridade dos sistemas jurídicos, e da forte influência estadunidense, pode-se concluir que a mediação no Brasil e na Itália se desenvolveu de maneira bastante singular em cada um dos países, apresentando apenas alguns pontos de contato.
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