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Antinomias entre a tutela de evidência e o princípio do contraditório

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O presente artigo objetiva apresentar as antinomias exógenas e endógenas constantes entre a tutela de evidência prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil e o princípio do contraditório. O procedimento metodológico utilizado foi o jurídico-teórico já que se analisou criticamente as tutelas provisórias, a tutela de evidência, bem como o princípio do contraditório alinhado à processualidade democrática e constitucional. A proposta de desenvolver um estudo sobre as antinomias entre a tutela de evidência e o princípio do contraditório teve como motivação a visualização de que a tutela de evidência concedida sem a oitiva do réu encontra-se eivada de inconstitucionalidade, pois o contraditório exige que as partes devem ser ouvidas previamente, já que devem ser informadas para reagirem, dialogarem e influenciarem no ato decisório. Por sua vez, o Código de Processo Civil, ao criar exceções para que o contraditório prévio não ocorra nos casos de concessão de tutela de evidência acaba por macular e desmantelar o contraditório, porquanto o réu fica impedido de demonstrar a inaplicabilidade do precedente à lide ou questionar ao documento apresentado. Atingido esse objetivo, foi possível analisar que as antinomias entre o contraditório e a tutela de evidência não permitem a construção compartilhada da decisão em espaço processualizado, motivo pelo qual tais hipóteses são inconstitucionais. Ao final, propõe-se uma interpretação em consonância com as garantias constitucionais processuais, a fim de que, antes de conceder uma tutela de evidência, o juiz deverá, em qualquer hipótese, intimar o réu para manifestar de modo a concretizar o contraditório.
Title: Antinomias entre a tutela de evidência e o princípio do contraditório
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O presente artigo objetiva apresentar as antinomias exógenas e endógenas constantes entre a tutela de evidência prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil e o princípio do contraditório.
O procedimento metodológico utilizado foi o jurídico-teórico já que se analisou criticamente as tutelas provisórias, a tutela de evidência, bem como o princípio do contraditório alinhado à processualidade democrática e constitucional.
A proposta de desenvolver um estudo sobre as antinomias entre a tutela de evidência e o princípio do contraditório teve como motivação a visualização de que a tutela de evidência concedida sem a oitiva do réu encontra-se eivada de inconstitucionalidade, pois o contraditório exige que as partes devem ser ouvidas previamente, já que devem ser informadas para reagirem, dialogarem e influenciarem no ato decisório.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, ao criar exceções para que o contraditório prévio não ocorra nos casos de concessão de tutela de evidência acaba por macular e desmantelar o contraditório, porquanto o réu fica impedido de demonstrar a inaplicabilidade do precedente à lide ou questionar ao documento apresentado.
Atingido esse objetivo, foi possível analisar que as antinomias entre o contraditório e a tutela de evidência não permitem a construção compartilhada da decisão em espaço processualizado, motivo pelo qual tais hipóteses são inconstitucionais.
Ao final, propõe-se uma interpretação em consonância com as garantias constitucionais processuais, a fim de que, antes de conceder uma tutela de evidência, o juiz deverá, em qualquer hipótese, intimar o réu para manifestar de modo a concretizar o contraditório.

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