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A POSSIBILIDADE DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GERAL COMO SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

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Este artigo examina se a Inteligência Artificial Geral (I.A.G.), cujo algoritmo se aproxima da capacidade intelectual humana, pode ser considerada sujeito passivo tributário e se essa condição é necessária para que os fatos jurídicos praticados por essa tecnologia sejam tributáveis no sistema vigente. A relevância do tema surge do crescente papel da inteligência artificial, que ameaça substituir diversas atividades humanas. O problema central é a possibilidade de a I.A.G. ser sujeita passiva tributária e a necessidade dessa condição para que seus atos sejam tributados. O objetivo é investigar os requisitos que conferem o status de sujeito passivo na relação tributária e verificar se a I.A.G. poderia assumir esse papel sob a legislação atual. A metodologia utilizada inclui a análise legislativa e doutrinária, com enfoque em doutrinas estrangeiras, e uma breve história da I.A.G. As principais conclusões indicam que a personalidade jurídica, concedida por lei, é irrelevante para a capacidade de realizar o fato jurídico tributário, mas essencial para ser sujeito passivo da obrigação tributária. Dado que a legislação não reconhece a I.A.G. como sujeito de direito, ela não pode ser sujeito passivo tributário, conforme o princípio da legalidade previsto no art. 150, inc. I, da Constituição Federal. Contudo, isso não impede a tributação dos fatos jurídicos praticados pela I.A.G., já que, com base no princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da Constituição), aqueles que se beneficiam do uso da tecnologia devem ser tributados, mantendo a lógica do sistema tributário brasileiro.
Title: A POSSIBILIDADE DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GERAL COMO SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
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Este artigo examina se a Inteligência Artificial Geral (I.
A.
G.
), cujo algoritmo se aproxima da capacidade intelectual humana, pode ser considerada sujeito passivo tributário e se essa condição é necessária para que os fatos jurídicos praticados por essa tecnologia sejam tributáveis no sistema vigente.
A relevância do tema surge do crescente papel da inteligência artificial, que ameaça substituir diversas atividades humanas.
O problema central é a possibilidade de a I.
A.
G.
ser sujeita passiva tributária e a necessidade dessa condição para que seus atos sejam tributados.
O objetivo é investigar os requisitos que conferem o status de sujeito passivo na relação tributária e verificar se a I.
A.
G.
poderia assumir esse papel sob a legislação atual.
A metodologia utilizada inclui a análise legislativa e doutrinária, com enfoque em doutrinas estrangeiras, e uma breve história da I.
A.
G.
As principais conclusões indicam que a personalidade jurídica, concedida por lei, é irrelevante para a capacidade de realizar o fato jurídico tributário, mas essencial para ser sujeito passivo da obrigação tributária.
Dado que a legislação não reconhece a I.
A.
G.
como sujeito de direito, ela não pode ser sujeito passivo tributário, conforme o princípio da legalidade previsto no art.
150, inc.
I, da Constituição Federal.
Contudo, isso não impede a tributação dos fatos jurídicos praticados pela I.
A.
G.
, já que, com base no princípio da capacidade contributiva (art.
145, §1º, da Constituição), aqueles que se beneficiam do uso da tecnologia devem ser tributados, mantendo a lógica do sistema tributário brasileiro.

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