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A VINCULAÇÃO DO ÁRBITRO AOS PRECEDENTES JUDICIAIS E O CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL
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A sentença arbitral equipara-se à sentença judicial, sendo também prevista dentre os títulos executivos judiciais, conforme disposto no artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil. A partir do sistema de precedentes vinculantes previsto no Código de Processo Civil de 2015, surgiu o questionamento se os árbitros estariam vinculados aos precedentes judiciais e, se estiverem, se a inobservância de um precedente judicial na arbitragem ensejaria a ação anulatória de sentença arbitral. O presente artigo tem, portanto, como objetivo, analisar a vinculação do árbitro aos precedentes judiciais e analisa o cabimento da ação anulatória de sentença arbitral, contemplada no artigo 32 da Lei nº 9.307/1996, diante da inobservância de precedente judicial vinculante. A partir de artigos especializados, teses de doutorado e obras doutrinárias, com um tratamento qualitativo às informações obtidas, é possível destacar que o árbitro vincula-se aos precedentes judiciais na medida em que estes integram o próprio Direito brasileiro, isto é, a aplicação do direito brasileiro não se esgota no texto legal. Já em relação ao cabimento da ação anulatória, tem-se como argumentos contrários que admitir a utilização da ação anulatória por desrespeito ao precedente permitiria possibilidade amplíssima de ataque a sentenças arbitrais, proporcionando a revisão da sentença arbitral no Poder Judiciário sem que estivesse previsto o cabimento da ação anulatória em qualquer uma das hipóteses elencadas no artigo 32 da Lei nº 9.307/1996 e que no ordenamento jurídico brasileiro, a sentença arbitral não teria inteiramente o mesmo regramento da sentença judicial, já que, tratando-se de sentença judicial, há a previsão do cabimento de ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil), mas caso o árbitro violasse, em sua sentença, literal disposição de lei, não haveria previsão de ação anulatória de acordo com o artigo 32 da Lei nº 9.307/1996. Porém, é preciso lembrar que os precedentes vinculantes asseguram a isonomia, a segurança jurídica nos julgamentos e a absoluta observância ao devido processo legal, seu desrespeito poderia ser caracterizado como violação da ordem pública, ensejando não só o dever do árbitro de observância aos precedentes vinculantes, como o cabimento da ação anulatória em caso de inobservância.
Universidade de Estado do Rio de Janeiro
Title: A VINCULAÇÃO DO ÁRBITRO AOS PRECEDENTES JUDICIAIS E O CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL
Description:
A sentença arbitral equipara-se à sentença judicial, sendo também prevista dentre os títulos executivos judiciais, conforme disposto no artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil.
A partir do sistema de precedentes vinculantes previsto no Código de Processo Civil de 2015, surgiu o questionamento se os árbitros estariam vinculados aos precedentes judiciais e, se estiverem, se a inobservância de um precedente judicial na arbitragem ensejaria a ação anulatória de sentença arbitral.
O presente artigo tem, portanto, como objetivo, analisar a vinculação do árbitro aos precedentes judiciais e analisa o cabimento da ação anulatória de sentença arbitral, contemplada no artigo 32 da Lei nº 9.
307/1996, diante da inobservância de precedente judicial vinculante.
A partir de artigos especializados, teses de doutorado e obras doutrinárias, com um tratamento qualitativo às informações obtidas, é possível destacar que o árbitro vincula-se aos precedentes judiciais na medida em que estes integram o próprio Direito brasileiro, isto é, a aplicação do direito brasileiro não se esgota no texto legal.
Já em relação ao cabimento da ação anulatória, tem-se como argumentos contrários que admitir a utilização da ação anulatória por desrespeito ao precedente permitiria possibilidade amplíssima de ataque a sentenças arbitrais, proporcionando a revisão da sentença arbitral no Poder Judiciário sem que estivesse previsto o cabimento da ação anulatória em qualquer uma das hipóteses elencadas no artigo 32 da Lei nº 9.
307/1996 e que no ordenamento jurídico brasileiro, a sentença arbitral não teria inteiramente o mesmo regramento da sentença judicial, já que, tratando-se de sentença judicial, há a previsão do cabimento de ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil), mas caso o árbitro violasse, em sua sentença, literal disposição de lei, não haveria previsão de ação anulatória de acordo com o artigo 32 da Lei nº 9.
307/1996.
Porém, é preciso lembrar que os precedentes vinculantes asseguram a isonomia, a segurança jurídica nos julgamentos e a absoluta observância ao devido processo legal, seu desrespeito poderia ser caracterizado como violação da ordem pública, ensejando não só o dever do árbitro de observância aos precedentes vinculantes, como o cabimento da ação anulatória em caso de inobservância.
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