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A VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDÍGENAS NO BRASIL E A DECISÃO DA CIDH NO CASO DO POVO XUCURU
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Em 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) condenou o Brasil pela violação aos direitos do povo indígena Xucuru e seus membros. A subordinação dos Estados a sistemas protetivos de direitos humanos se torna indispensável quando há risco de as instituições internas se mostrarem falhas, omissas ou viciadas. O caso do povo Xucuru foi levado à Corte pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 2016, após descumpridas as recomendações feitas ao Estado Brasileiro. A análise do caso girou em torno da violação dos direitos de propriedade coletiva desta comunidade indígena, do direito às garantias judiciais e de proteção judicial e dos direitos à integridade pessoal dos Xucuru: todos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Declaração da ONU sobre direitos dos povos indígenas. A população indígena dos Xucuru se encontra no município de Pesqueira, agreste de Pernambuco. Como resultado da ineficiência do Brasil em garantir à essa população indígena a demarcação das suas terras frequentemente invadidas por posseiros, inúmeros assassinatos de membros da comunidade indígena e de outras pessoas que os auxiliavam foram cometidos. O objetivo da pesquisa foi analisar a referida decisão da CIDH e verificar a eficiência ou não de decisões do Tribunal Interamericano em casos de violações de direitos humanos de povos indígenas comparativamente a outras duas decisões: o Caso Povo indígena Kichwa de Sarayaku, envolvendo o Equador, com sentença de 2012 e o caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek, envolvendo o Paraguai, em 2010. Destaque-se que outras decisões envolvendo violações a comunidades indígenas foram identificadas a partir da análise minuciosa das decisões da Corte, entretanto, todas as demais estavam fora do período estabelecido para a pesquisa, ou seja, há mais de dez anos contados da decisão do caso Xucuru. A pesquisa foi qualitativa, bibliográfica e documental. Os casos em análise envolvem a violação de propriedade coletiva, com menção expressa nas decisões da Corte aos direitos previstos nos arts. 21 e 25 da Convenção Americana, daí a necessidade de se analisar o direito à propriedade como um dos direitos humanos. Dos Estados envolvidos na pesquisa, o que reconheceu a jurisdição da Corte mais tardiamente foi o Brasil, apenas em 1998. O Paraguai reconheceu a jurisdição da CIDH em 1993 e o Equador em 1984. Considerando a existência de outros casos semelhantes, em decisões anteriores à da sentença que condenou o Brasil, e, principalmente, considerando a eficácia obrigatória dos fundamentos determinantes das decisões da Corte, conforme reconhece o próprio Tribunal Interamericano ao afirmar a força vinculante dos seus precedentes, a violação aos direitos de proteção judicial e de propriedade coletiva dos membros da comunidade indígena Xucuru pelo Brasil corresponde à violação grave que contraria não só os preceitos de jus cogens previstos no Pacto de São José da Costa Rica, mas também contraria o sistema de precedentes da própria Corte. A vinculação aos fundamentos das decisões da Corte Interamericana corrobora a importância dos preceitos da Convenção Americana de Direitos Humanos e reforça, indubitavelmente, a autoridade da Corte como órgão de proteção aos direitos humanos. PALAVRAS-CHAVE: DIREITOS HUMANOS, INDÍGENAS, SISTEMA AMERICANO PROTETIVO
Title: A VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDÍGENAS NO BRASIL E A DECISÃO DA CIDH NO CASO DO POVO XUCURU
Description:
Em 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) condenou o Brasil pela violação aos direitos do povo indígena Xucuru e seus membros.
A subordinação dos Estados a sistemas protetivos de direitos humanos se torna indispensável quando há risco de as instituições internas se mostrarem falhas, omissas ou viciadas.
O caso do povo Xucuru foi levado à Corte pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 2016, após descumpridas as recomendações feitas ao Estado Brasileiro.
A análise do caso girou em torno da violação dos direitos de propriedade coletiva desta comunidade indígena, do direito às garantias judiciais e de proteção judicial e dos direitos à integridade pessoal dos Xucuru: todos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Declaração da ONU sobre direitos dos povos indígenas.
A população indígena dos Xucuru se encontra no município de Pesqueira, agreste de Pernambuco.
Como resultado da ineficiência do Brasil em garantir à essa população indígena a demarcação das suas terras frequentemente invadidas por posseiros, inúmeros assassinatos de membros da comunidade indígena e de outras pessoas que os auxiliavam foram cometidos.
O objetivo da pesquisa foi analisar a referida decisão da CIDH e verificar a eficiência ou não de decisões do Tribunal Interamericano em casos de violações de direitos humanos de povos indígenas comparativamente a outras duas decisões: o Caso Povo indígena Kichwa de Sarayaku, envolvendo o Equador, com sentença de 2012 e o caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek, envolvendo o Paraguai, em 2010.
Destaque-se que outras decisões envolvendo violações a comunidades indígenas foram identificadas a partir da análise minuciosa das decisões da Corte, entretanto, todas as demais estavam fora do período estabelecido para a pesquisa, ou seja, há mais de dez anos contados da decisão do caso Xucuru.
A pesquisa foi qualitativa, bibliográfica e documental.
Os casos em análise envolvem a violação de propriedade coletiva, com menção expressa nas decisões da Corte aos direitos previstos nos arts.
21 e 25 da Convenção Americana, daí a necessidade de se analisar o direito à propriedade como um dos direitos humanos.
Dos Estados envolvidos na pesquisa, o que reconheceu a jurisdição da Corte mais tardiamente foi o Brasil, apenas em 1998.
O Paraguai reconheceu a jurisdição da CIDH em 1993 e o Equador em 1984.
Considerando a existência de outros casos semelhantes, em decisões anteriores à da sentença que condenou o Brasil, e, principalmente, considerando a eficácia obrigatória dos fundamentos determinantes das decisões da Corte, conforme reconhece o próprio Tribunal Interamericano ao afirmar a força vinculante dos seus precedentes, a violação aos direitos de proteção judicial e de propriedade coletiva dos membros da comunidade indígena Xucuru pelo Brasil corresponde à violação grave que contraria não só os preceitos de jus cogens previstos no Pacto de São José da Costa Rica, mas também contraria o sistema de precedentes da própria Corte.
A vinculação aos fundamentos das decisões da Corte Interamericana corrobora a importância dos preceitos da Convenção Americana de Direitos Humanos e reforça, indubitavelmente, a autoridade da Corte como órgão de proteção aos direitos humanos.
PALAVRAS-CHAVE: DIREITOS HUMANOS, INDÍGENAS, SISTEMA AMERICANO PROTETIVO.
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