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PRIVATIZAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO SISTEMA PRISIONAL EM SANTA CATARINA: DESAFIOS PARA A CONCRETZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS PRESAS

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Michel Foucalt em sua obra questiona “se não é mais ao corpo que se dirige a punição, em suas formas mais duras, sobre o que, então, se exerce?” o próprio autor responde “Pois não é mais o corpo, é a alma. À expiação que tripudia sobre o corpo deve suceder um castigo que atue, profundamente, sobre o coração, o intelecto, a vontade, as disposições.” Dessa máxima do autor é que parte este estudo, compreendendo que a punição nos moldes modernos tem consequências muito mais profundas do que a segregação de corpos e que os moldes atuais de privatização do sistema penitenciário têm se aproveitado dessas condições que extravasam os objetivos da pena objetivando o lucro. Em março de 2016, a parceria público-privada na gestão dos complexos prisionais foi pauta de debate na Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional e amplamente criticada, entre tantas preocupações a que ganhou maior destaque foi o interesse das empresas em lucrar com essa atividade, visto que o objetivo principal de qualquer empresa em qualquer segmento é auferir lucro. Atualmente chegou-se a conclusão de que a privatização dos complexos prisionais brasileiros, somente seria inconstitucional quando o Estado delegasse a atividade jurisdicional, deixando de ter a tutela do estabelecimento prisional, quando a privatização for somente dos serviços de execução material, como alimentação, vigilância, assistência médica, entre outros não haverá inconstitucionalidade alguma. Por ora, mantém-se a possibilidade de parceria público privada, o que não apaga a necessidade de análise de sua efetividade (ou inefetividade) frente aos objetivos da pena e, especialmente nesta pesquisa, a investigação acerca da manutenção dos direitos humanos das pessoas presas. De modo que, o objetivo geral desta pesquisa é compreender se há melhora constatável na qualidade dos serviços prestados culminando em maior oportunidade de ressocialização e demais direitos humanos do apenado nas penitenciarias privatizadas do Estado de Santa Catarina. Por conseguinte, questiona-se se há efetividade na consecução dos direitos humanos dos apenados quando o sistema é administrado por empresas privadas? Parte-se da hipótese de que a administração de penitenciárias por empresas privadas não tem consequências positivas diretas na concretização dos direitos das pessoas presas especialmente acerca de sua ressocialização. Uma vez que, aprofundando a reflexão sobre os malefícios da privatização, pode-se notar que a privatização penitenciária tem resultado em uma comercialização, deixando de preocupar-se com garantir a dignidade do apenado e o enxergando e tratando como um simples negócio lucrativo, uma mercadoria, o que manteria o encarceramento em massa. Considerado que para continuar funcionando as empresas privadas nos contratos requerem do Estado a garantia de ocupação das vagas. Com isso em vista o método de pesquisa empregado é o dedutivo e o procedimento é o monográfico, sendo utilizado como critério de pesquisa o bibliográfico, conjuntamente com a análise legislativa nacional e internacional.
Title: PRIVATIZAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO SISTEMA PRISIONAL EM SANTA CATARINA: DESAFIOS PARA A CONCRETZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS PRESAS
Description:
Michel Foucalt em sua obra questiona “se não é mais ao corpo que se dirige a punição, em suas formas mais duras, sobre o que, então, se exerce?” o próprio autor responde “Pois não é mais o corpo, é a alma.
À expiação que tripudia sobre o corpo deve suceder um castigo que atue, profundamente, sobre o coração, o intelecto, a vontade, as disposições.
” Dessa máxima do autor é que parte este estudo, compreendendo que a punição nos moldes modernos tem consequências muito mais profundas do que a segregação de corpos e que os moldes atuais de privatização do sistema penitenciário têm se aproveitado dessas condições que extravasam os objetivos da pena objetivando o lucro.
Em março de 2016, a parceria público-privada na gestão dos complexos prisionais foi pauta de debate na Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional e amplamente criticada, entre tantas preocupações a que ganhou maior destaque foi o interesse das empresas em lucrar com essa atividade, visto que o objetivo principal de qualquer empresa em qualquer segmento é auferir lucro.
Atualmente chegou-se a conclusão de que a privatização dos complexos prisionais brasileiros, somente seria inconstitucional quando o Estado delegasse a atividade jurisdicional, deixando de ter a tutela do estabelecimento prisional, quando a privatização for somente dos serviços de execução material, como alimentação, vigilância, assistência médica, entre outros não haverá inconstitucionalidade alguma.
Por ora, mantém-se a possibilidade de parceria público privada, o que não apaga a necessidade de análise de sua efetividade (ou inefetividade) frente aos objetivos da pena e, especialmente nesta pesquisa, a investigação acerca da manutenção dos direitos humanos das pessoas presas.
De modo que, o objetivo geral desta pesquisa é compreender se há melhora constatável na qualidade dos serviços prestados culminando em maior oportunidade de ressocialização e demais direitos humanos do apenado nas penitenciarias privatizadas do Estado de Santa Catarina.
Por conseguinte, questiona-se se há efetividade na consecução dos direitos humanos dos apenados quando o sistema é administrado por empresas privadas? Parte-se da hipótese de que a administração de penitenciárias por empresas privadas não tem consequências positivas diretas na concretização dos direitos das pessoas presas especialmente acerca de sua ressocialização.
Uma vez que, aprofundando a reflexão sobre os malefícios da privatização, pode-se notar que a privatização penitenciária tem resultado em uma comercialização, deixando de preocupar-se com garantir a dignidade do apenado e o enxergando e tratando como um simples negócio lucrativo, uma mercadoria, o que manteria o encarceramento em massa.
Considerado que para continuar funcionando as empresas privadas nos contratos requerem do Estado a garantia de ocupação das vagas.
Com isso em vista o método de pesquisa empregado é o dedutivo e o procedimento é o monográfico, sendo utilizado como critério de pesquisa o bibliográfico, conjuntamente com a análise legislativa nacional e internacional.

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