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Desenhos de mercado, licitações e três apostas da Lei nº 14.133/2021
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Trata-se de estudo de aspectos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) à luz da teoria dos desenhos de mercado. A partir das diretrizes propostas por Alvin Roth, abordam-se três novidades da Lei nº 14.133/2021 que têm potencial para colaborar para o bom funcionamento das contratações públicas. Em primeiro lugar, será investigado em que medida a criação do Portal Nacional de Compras Públicas (art. 174) pode aumentar a capacidade para obtenção de informações, garantir decisões alocativas mais adequadas e criar incentivos positivos de boas condutas entre contratantes. Em segundo lugar, serão tecidas considerações acerca da incorporação da modalidade do diálogo competitivo (art. 32) no ordenamento nacional e suas possibilidades para incremento da segurança e redução de assimetrias informacionais entre Administração Pública e iniciativa privada em contratações complexas. Por fim, serão elencados os espaços conferidos pela nova legislação para elaboração de diferentes desenhos de contratação, com especial destaque sobre as regras sobre a fase preparatória (cf. arts. 18 e ss.) que possibilitarão que a Administração Pública realize diagnósticos e formule novas propostas de ambientes e regras de leilões favoráveis a contratações mais eficientes.
Centro de Estudos Juridicos da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
Title: Desenhos de mercado, licitações e três apostas da Lei nº 14.133/2021
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Trata-se de estudo de aspectos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.
133/2021) à luz da teoria dos desenhos de mercado.
A partir das diretrizes propostas por Alvin Roth, abordam-se três novidades da Lei nº 14.
133/2021 que têm potencial para colaborar para o bom funcionamento das contratações públicas.
Em primeiro lugar, será investigado em que medida a criação do Portal Nacional de Compras Públicas (art.
174) pode aumentar a capacidade para obtenção de informações, garantir decisões alocativas mais adequadas e criar incentivos positivos de boas condutas entre contratantes.
Em segundo lugar, serão tecidas considerações acerca da incorporação da modalidade do diálogo competitivo (art.
32) no ordenamento nacional e suas possibilidades para incremento da segurança e redução de assimetrias informacionais entre Administração Pública e iniciativa privada em contratações complexas.
Por fim, serão elencados os espaços conferidos pela nova legislação para elaboração de diferentes desenhos de contratação, com especial destaque sobre as regras sobre a fase preparatória (cf.
arts.
18 e ss.
) que possibilitarão que a Administração Pública realize diagnósticos e formule novas propostas de ambientes e regras de leilões favoráveis a contratações mais eficientes.
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