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DESIGNAÇÃO DO FISCAL DE CONTRATOS NA LEI 14.133/2021: CRITÉRIO PREFERENCIAL, HIPÓTESES EXCEPCIONAIS E DEVERES DO GESTOR
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Objetivo: Examinar o alcance jurídico e prático do advérbio "preferencialmente" constante do art. 7º, I, da Lei nº 14.133/2021, delimitando a hierarquia entre regra (servidor efetivo ou empregado público) e exceção (servidor comissionado) na designação do fiscal de contratos, bem como os reflexos dessa escolha na responsabilização do dirigente público e na governança contratual.
Referencial Teórico: Fundamenta-se na disciplina da fiscalização contratual na Lei nº 14.133/2021, na hermenêutica do advérbio "preferencialmente" e nos princípios da legalidade, eficiência, motivação e continuidade do serviço público, articulando contribuições doutrinárias sobre governança e controle, diretrizes da LINDB (Lei nº 13.655/2018) para a interpretação consequencialista dos atos administrativos e orientações de tribunais de contas e do Poder Judiciário acerca dos limites da discricionariedade na escolha do fiscal de contratos.
Método: Adotou-se abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, baseada em pesquisa bibliográfica e documental, com exame sistemático de normas (Lei nº 14.133/2021, LINDB, Lei nº 9.784/1999), manuais e cartilhas de órgãos de controle, artigos doutrinários e decisões judiciais e de tribunais de contas que tratam da designação do fiscal de contratos, da interpretação do termo "preferencialmente" e da responsabilização do dirigente público.
Resultados e Discussão: Os resultados indicam que a Lei nº 14.133/2021 estrutura a designação do fiscal em um modelo hierárquico, em que a regra é a nomeação de servidores efetivos ou empregados públicos, em razão da estabilidade, imparcialidade e continuidade que conferem à fiscalização, sendo a escolha de comissionados medida excepcional, condicionada à inexistência de efetivos aptos, à motivação robusta, ao caráter transitório da designação e a plano de retorno à regra. Verificou-se que a utilização indiscriminada da exceção viola princípios constitucionais, fragiliza a governança contratual e pode configurar culpa in eligendo do dirigente, ao passo que a LINDB e a jurisprudência recentíssima de tribunais de contas e do TJSP exigem demonstração documental da excepcionalidade, reforçando que o advérbio "preferencialmente" não autoriza flexibilização ilimitada, mas sim uma discricionariedade juridicamente vinculada às consequências práticas e ao interesse público.
Implicações da Pesquisa: O estudo oferece parâmetros operacionais para que gestores públicos estruturem a designação de fiscais de contratos em consonância com a Lei nº 14.133/2021, orientando a elaboração de atos motivados, a documentação da inexistência de efetivos aptos, o planejamento de capacitação e remanejamento de servidores de carreira e a implementação de práticas de governança que reduzam riscos de nulidade, de responsabilização pessoal do dirigente e de descontinuidade na fiscalização contratual.
Originalidade/Valor: A pesquisa agrega valor ao propor uma leitura integrada do advérbio "preferencialmente" que combina semântica, teleologia normativa, governança contratual e parâmetros de responsabilização à luz da LINDB, sistematizando entendimentos doutrinários e de órgãos de controle em um modelo de regra–exceção aplicável à prática administrativa e oferecendo critérios concretos para a nomeação do fiscal de contratos em contextos de escassez de servidores efetivos.
Title: DESIGNAÇÃO DO FISCAL DE CONTRATOS NA LEI 14.133/2021: CRITÉRIO PREFERENCIAL, HIPÓTESES EXCEPCIONAIS E DEVERES DO GESTOR
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Objetivo: Examinar o alcance jurídico e prático do advérbio "preferencialmente" constante do art.
7º, I, da Lei nº 14.
133/2021, delimitando a hierarquia entre regra (servidor efetivo ou empregado público) e exceção (servidor comissionado) na designação do fiscal de contratos, bem como os reflexos dessa escolha na responsabilização do dirigente público e na governança contratual.
Referencial Teórico: Fundamenta-se na disciplina da fiscalização contratual na Lei nº 14.
133/2021, na hermenêutica do advérbio "preferencialmente" e nos princípios da legalidade, eficiência, motivação e continuidade do serviço público, articulando contribuições doutrinárias sobre governança e controle, diretrizes da LINDB (Lei nº 13.
655/2018) para a interpretação consequencialista dos atos administrativos e orientações de tribunais de contas e do Poder Judiciário acerca dos limites da discricionariedade na escolha do fiscal de contratos.
Método: Adotou-se abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, baseada em pesquisa bibliográfica e documental, com exame sistemático de normas (Lei nº 14.
133/2021, LINDB, Lei nº 9.
784/1999), manuais e cartilhas de órgãos de controle, artigos doutrinários e decisões judiciais e de tribunais de contas que tratam da designação do fiscal de contratos, da interpretação do termo "preferencialmente" e da responsabilização do dirigente público.
Resultados e Discussão: Os resultados indicam que a Lei nº 14.
133/2021 estrutura a designação do fiscal em um modelo hierárquico, em que a regra é a nomeação de servidores efetivos ou empregados públicos, em razão da estabilidade, imparcialidade e continuidade que conferem à fiscalização, sendo a escolha de comissionados medida excepcional, condicionada à inexistência de efetivos aptos, à motivação robusta, ao caráter transitório da designação e a plano de retorno à regra.
Verificou-se que a utilização indiscriminada da exceção viola princípios constitucionais, fragiliza a governança contratual e pode configurar culpa in eligendo do dirigente, ao passo que a LINDB e a jurisprudência recentíssima de tribunais de contas e do TJSP exigem demonstração documental da excepcionalidade, reforçando que o advérbio "preferencialmente" não autoriza flexibilização ilimitada, mas sim uma discricionariedade juridicamente vinculada às consequências práticas e ao interesse público.
Implicações da Pesquisa: O estudo oferece parâmetros operacionais para que gestores públicos estruturem a designação de fiscais de contratos em consonância com a Lei nº 14.
133/2021, orientando a elaboração de atos motivados, a documentação da inexistência de efetivos aptos, o planejamento de capacitação e remanejamento de servidores de carreira e a implementação de práticas de governança que reduzam riscos de nulidade, de responsabilização pessoal do dirigente e de descontinuidade na fiscalização contratual.
Originalidade/Valor: A pesquisa agrega valor ao propor uma leitura integrada do advérbio "preferencialmente" que combina semântica, teleologia normativa, governança contratual e parâmetros de responsabilização à luz da LINDB, sistematizando entendimentos doutrinários e de órgãos de controle em um modelo de regra–exceção aplicável à prática administrativa e oferecendo critérios concretos para a nomeação do fiscal de contratos em contextos de escassez de servidores efetivos.
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