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Inovação jurisdicional
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Com o desenvolvimento tecnológico, principalmente com o surgimento da fotografia e do cinema no século XVIII e, modernamente, com a comunicação via satélite e pela Internet, tornou-se possível que um fato que aconteça em um lugar distante do planeta seja divulgado em tempo real para todo o mundo. Com isso e pela necessidade de rapidez na transmissão da informação, principalmente pelos meios televisivos, passaram o ocorrer com maior frequência violações aos Direitos de Personalidade das pessoas, mais especificamente ao seu Direito à Imagem. No Brasil, esse direito somente veio a ser positivado com a Constituição Federal de 1988. Anteriormente, o Direito à Imagem das pessoas era tutelado apenas por construções jurisprudenciais, fundamentadas principalmente no direito comparado e nos princípios gerais de direito. Em face da garantia constitucional, o Código Civil brasileiro que entrou em vigor no ano de 2003, passou a regulamentar a matéria, ainda que de forma parcial, estabelecendo em seu art. 20 restrições ao uso da imagem das pessoas, somente permitindo a sua publicação, exposição ou utilização, mediante autorização, exceto quando necessárias à administração da justiça e à manutenção da ordem pública. Neste trabalho, embora de forma sintética, dada à limitação estabelecida pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) quanto ao número de folhas, faz-se uma abordagem sobre a evolução dos Direitos da Personalidade, gênero da qual o Direito à Imagem é espécie, apresentando conceitos, características, natureza jurídica e a forma de exercício desse direito. Mostra-se, também, a solução para os casos de colisão entre os direitos de imagem e os de informação jornalística, ambos garantidos constitucionalmente. Demonstra-se, ainda, que o direito à imagem não é absoluto e sofre limitações, e que da sua violação ocorre sempre um dano ao titular de ordem moral e em alguns casos, também patrimonial. Esses danos devem ser reparados ou compensados pelo violador, sob a forma de pecúnia. Assim, o estudo do tema, embora sucinto, possibilita ao leitor ter uma noção clara sobre Direitos da Personalidade e em especial do Direito à Imagem.
Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região
Title: Inovação jurisdicional
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Com o desenvolvimento tecnológico, principalmente com o surgimento da fotografia e do cinema no século XVIII e, modernamente, com a comunicação via satélite e pela Internet, tornou-se possível que um fato que aconteça em um lugar distante do planeta seja divulgado em tempo real para todo o mundo.
Com isso e pela necessidade de rapidez na transmissão da informação, principalmente pelos meios televisivos, passaram o ocorrer com maior frequência violações aos Direitos de Personalidade das pessoas, mais especificamente ao seu Direito à Imagem.
No Brasil, esse direito somente veio a ser positivado com a Constituição Federal de 1988.
Anteriormente, o Direito à Imagem das pessoas era tutelado apenas por construções jurisprudenciais, fundamentadas principalmente no direito comparado e nos princípios gerais de direito.
Em face da garantia constitucional, o Código Civil brasileiro que entrou em vigor no ano de 2003, passou a regulamentar a matéria, ainda que de forma parcial, estabelecendo em seu art.
20 restrições ao uso da imagem das pessoas, somente permitindo a sua publicação, exposição ou utilização, mediante autorização, exceto quando necessárias à administração da justiça e à manutenção da ordem pública.
Neste trabalho, embora de forma sintética, dada à limitação estabelecida pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) quanto ao número de folhas, faz-se uma abordagem sobre a evolução dos Direitos da Personalidade, gênero da qual o Direito à Imagem é espécie, apresentando conceitos, características, natureza jurídica e a forma de exercício desse direito.
Mostra-se, também, a solução para os casos de colisão entre os direitos de imagem e os de informação jornalística, ambos garantidos constitucionalmente.
Demonstra-se, ainda, que o direito à imagem não é absoluto e sofre limitações, e que da sua violação ocorre sempre um dano ao titular de ordem moral e em alguns casos, também patrimonial.
Esses danos devem ser reparados ou compensados pelo violador, sob a forma de pecúnia.
Assim, o estudo do tema, embora sucinto, possibilita ao leitor ter uma noção clara sobre Direitos da Personalidade e em especial do Direito à Imagem.
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