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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SONEGADAS PELO EMPREGADOR E POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO ACIONÁ-LO, EM FACE DESSA SONEGAÇÃO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO

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O objetivo deste trabalho é avaliar a possibilidade de os empregados urbanos, rurais e domésticos buscarem, na Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao cumprimento de sua obrigação atinente ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da existência e execução do contrato de trabalho. A resposta exige o enfrentamento de questões ligadas à competência material da Justiça do Trabalho, legitimidade ativa e interesse processual, analisadas em confronto com dispositivos das leis de custeio e de benefícios da Previdência Social.Um capítulo é dedicado à apreensão e delimitação da problemática, chegando- se à conclusão de que a existência de efetivo interesse processual é o critério hábil para solucionar a controvérsia. Outro capítulo, subdividido em cinco subcapítulos, aborda os critérios propostos pela doutrina para a caracterização do interesse processual e os confronta com os critérios previstos na lei para o pagamento das prestações previdenciárias aos empregados urbanos, rurais e domésticos; e depois de concluir pela ausência de interesse processual em relação aos trabalhadores urbanos e rurais, mas pela existência de tal interesse, conforme as circunstâncias, no caso dos empregados domésticos, enfrenta possíveis objeções a essa última conclusão; por fim, analisa o procedimento a ser seguido uma vez reconhecida a viabilidade de os empregados domésticos demandarem em face dos seus empregadores, perante a Justiça do Trabalho, buscando compeli-los a proceder ao recolhimento das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social1 por força do contrato de trabalho. Ressaltamos que diante dos limites deste estudo não será analisada a situação das demais categorias de trabalhadores cujas ações oriundas das relações de trabalho também são de competência da Justiça do Trabalho, como os avulsos e os autônomos.  A importância da matéria é evidente, inclusive por estar imbuída de forte conteúdo social. Esperamos, pois, que este trabalho sirva de pequena contribuição para estimular o debate das questões nele tratadas, visando ao aprimoramento da prestação jurisdicional trabalhista, especialmente nas oportunidades em que a Justiça do Trabalho é chamada a processar e julgar causas que requerem o exame de matéria previdenciária.
Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região
Title: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SONEGADAS PELO EMPREGADOR E POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO ACIONÁ-LO, EM FACE DESSA SONEGAÇÃO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Description:
O objetivo deste trabalho é avaliar a possibilidade de os empregados urbanos, rurais e domésticos buscarem, na Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao cumprimento de sua obrigação atinente ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da existência e execução do contrato de trabalho.
A resposta exige o enfrentamento de questões ligadas à competência material da Justiça do Trabalho, legitimidade ativa e interesse processual, analisadas em confronto com dispositivos das leis de custeio e de benefícios da Previdência Social.
Um capítulo é dedicado à apreensão e delimitação da problemática, chegando- se à conclusão de que a existência de efetivo interesse processual é o critério hábil para solucionar a controvérsia.
Outro capítulo, subdividido em cinco subcapítulos, aborda os critérios propostos pela doutrina para a caracterização do interesse processual e os confronta com os critérios previstos na lei para o pagamento das prestações previdenciárias aos empregados urbanos, rurais e domésticos; e depois de concluir pela ausência de interesse processual em relação aos trabalhadores urbanos e rurais, mas pela existência de tal interesse, conforme as circunstâncias, no caso dos empregados domésticos, enfrenta possíveis objeções a essa última conclusão; por fim, analisa o procedimento a ser seguido uma vez reconhecida a viabilidade de os empregados domésticos demandarem em face dos seus empregadores, perante a Justiça do Trabalho, buscando compeli-los a proceder ao recolhimento das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social1 por força do contrato de trabalho.
Ressaltamos que diante dos limites deste estudo não será analisada a situação das demais categorias de trabalhadores cujas ações oriundas das relações de trabalho também são de competência da Justiça do Trabalho, como os avulsos e os autônomos.
  A importância da matéria é evidente, inclusive por estar imbuída de forte conteúdo social.
Esperamos, pois, que este trabalho sirva de pequena contribuição para estimular o debate das questões nele tratadas, visando ao aprimoramento da prestação jurisdicional trabalhista, especialmente nas oportunidades em que a Justiça do Trabalho é chamada a processar e julgar causas que requerem o exame de matéria previdenciária.

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