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A CONSENSUALIDADE NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL RELATIVO ÀS MULTAS AMBIENTAIS
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Pondera-se nesse artigo se criação de uma audiência obrigatória de conciliaçãopelo Decreto federal n.° 9.760/2019 no processo administrativo relativoà aplicação das multas ambientais não importa em disposição do bemambiental protegido no exercício do poder de polícia do Estado. Para tantoserá feita uma análise da consensualidade no âmbito da administraçãopública e da legislação base que a ampara e ainda um estudo detalhado dodecreto em referência num contraponto com os princípios da legalidade eda eficiência. Dados da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente doEstado de São Paulo e do Ministério da Transparência e Controladoria--Geral da União – CGU darão suporte a esse estudo e as suas conclusões.A consensualidade atende aos reclamos do legislador constituinte e estáconsagrada na legislação pátria. Permite a participação do cidadão na soluçãodos conflitos e ainda reduz a judicialização. A abertura de uma fasede negociação no procedimento relativo à imposição das multas ambientaistraz eficiência ao procedimento, aumenta a arrecadação e torna maisefetiva a reparação do dano ambiental. O método tradicional, repressivoe impositivo, não tem se mostrado eficiente na cobrança das multas ambientais.O decreto federal dá concretude à consensualidade na seara dafiscalização ambiental e está em conformidade com os artigos 37 e 225 daConstituição Federal. A negociação não gira em torno do bem ambientala ser reparado ou do dever de obediência as normas ambientais, de modoque não há disposição do bem tutelado. Além disso, o decreto estimula opagamento da multa e a sua conversão direta em serviços ambientais, agilizacom isso a reparação ambiental e diminui o conflito entre o cidadão eo Estado. É um avanço que deve ser incentivado.
Universidade Catolica de Santos
Title: A CONSENSUALIDADE NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL RELATIVO ÀS MULTAS AMBIENTAIS
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Pondera-se nesse artigo se criação de uma audiência obrigatória de conciliaçãopelo Decreto federal n.
° 9.
760/2019 no processo administrativo relativoà aplicação das multas ambientais não importa em disposição do bemambiental protegido no exercício do poder de polícia do Estado.
Para tantoserá feita uma análise da consensualidade no âmbito da administraçãopública e da legislação base que a ampara e ainda um estudo detalhado dodecreto em referência num contraponto com os princípios da legalidade eda eficiência.
Dados da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente doEstado de São Paulo e do Ministério da Transparência e Controladoria--Geral da União – CGU darão suporte a esse estudo e as suas conclusões.
A consensualidade atende aos reclamos do legislador constituinte e estáconsagrada na legislação pátria.
Permite a participação do cidadão na soluçãodos conflitos e ainda reduz a judicialização.
A abertura de uma fasede negociação no procedimento relativo à imposição das multas ambientaistraz eficiência ao procedimento, aumenta a arrecadação e torna maisefetiva a reparação do dano ambiental.
O método tradicional, repressivoe impositivo, não tem se mostrado eficiente na cobrança das multas ambientais.
O decreto federal dá concretude à consensualidade na seara dafiscalização ambiental e está em conformidade com os artigos 37 e 225 daConstituição Federal.
A negociação não gira em torno do bem ambientala ser reparado ou do dever de obediência as normas ambientais, de modoque não há disposição do bem tutelado.
Além disso, o decreto estimula opagamento da multa e a sua conversão direta em serviços ambientais, agilizacom isso a reparação ambiental e diminui o conflito entre o cidadão eo Estado.
É um avanço que deve ser incentivado.
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