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ANÁLISE DE ALGUMAS ALTERAÇÕES AO REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL DECORRENTES DA LEI 8/2022

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Abordamos algumas questões que decorrem das alterações ao regime da propriedade horizontal introduzidas pela Lei 8/22 de 10 de janeiro, circunscrevendo-se este artigo à análise de três questões que reputamos de essenciais: em primeiro lugar, procura-se determinar a quem compete o pagamento ao condomínio das despesas que sejam devidas. Será analisada a lei, a doutrina e jurisprudência anteriores, com enfase na questão da ambulatoriedade das obrigações condominiais, efetuando um confronto com a redação atual da lei. Esta questão é de particular importância do ponto de vista prático e tem gerado contovérsias, incerteza e litigiosidade, que o legislador agora tentou pôr termo. No entanto, infelizmente entendemos que as alterações operadas são também suscetíveis de gerar dúvidas, sobre as quais, a doutrina e a jurisprudência terão de se debruçar. Em segundo lugar, abordamos a novidade constante do artigo 1424º – A, nomeadamente a obrigatoriedade de a escritura ou o documento particular autenticado de alineação da fração ter de ser instruída com uma declaração emitida pelo administrador de condomínio da qual constem os elementos previstos no número 1 da citada norma legal. Esta alteração insere-se no âmbito de um incremento das responsabilidades do administrador de condomínio e também de novas competências atribuídas, tendente a uma crescente profissionalização na administração de condomínio. Mas, o artigo 1424º – A, n.º 3 permite que a pessoa do devedor seja alterada sem a intervenção do credor, o que retira coerência e unidade ao sistema jurídico. Por fim, interpreta-se o artigo 6º, n.º 5 do DL 268/94 de 25 de outubro com a redação que lhe foi dada pela Lei 8/2022 referente ao dever do administrador promover a cobrança judicial dos créditos do condomínio, fixando-lhe para tal, um prazo de 90 dias a partir do primeiro incumprimento. Também a redação agora conferida a este artigo levanta dúvidas interpretativas, que iremos analisar, concluindo posteriormente com a interpretação que nos parece mais consentânea com a intenção do legislador.
Title: ANÁLISE DE ALGUMAS ALTERAÇÕES AO REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL DECORRENTES DA LEI 8/2022
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Abordamos algumas questões que decorrem das alterações ao regime da propriedade horizontal introduzidas pela Lei 8/22 de 10 de janeiro, circunscrevendo-se este artigo à análise de três questões que reputamos de essenciais: em primeiro lugar, procura-se determinar a quem compete o pagamento ao condomínio das despesas que sejam devidas.
Será analisada a lei, a doutrina e jurisprudência anteriores, com enfase na questão da ambulatoriedade das obrigações condominiais, efetuando um confronto com a redação atual da lei.
Esta questão é de particular importância do ponto de vista prático e tem gerado contovérsias, incerteza e litigiosidade, que o legislador agora tentou pôr termo.
No entanto, infelizmente entendemos que as alterações operadas são também suscetíveis de gerar dúvidas, sobre as quais, a doutrina e a jurisprudência terão de se debruçar.
Em segundo lugar, abordamos a novidade constante do artigo 1424º – A, nomeadamente a obrigatoriedade de a escritura ou o documento particular autenticado de alineação da fração ter de ser instruída com uma declaração emitida pelo administrador de condomínio da qual constem os elementos previstos no número 1 da citada norma legal.
Esta alteração insere-se no âmbito de um incremento das responsabilidades do administrador de condomínio e também de novas competências atribuídas, tendente a uma crescente profissionalização na administração de condomínio.
Mas, o artigo 1424º – A, n.
º 3 permite que a pessoa do devedor seja alterada sem a intervenção do credor, o que retira coerência e unidade ao sistema jurídico.
Por fim, interpreta-se o artigo 6º, n.
º 5 do DL 268/94 de 25 de outubro com a redação que lhe foi dada pela Lei 8/2022 referente ao dever do administrador promover a cobrança judicial dos créditos do condomínio, fixando-lhe para tal, um prazo de 90 dias a partir do primeiro incumprimento.
Também a redação agora conferida a este artigo levanta dúvidas interpretativas, que iremos analisar, concluindo posteriormente com a interpretação que nos parece mais consentânea com a intenção do legislador.

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