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O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO E O SISTEMA ACUSATÓRIO IMPLEMENTADO PELA LEI N. 13.964/2019

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Em 24 de dezembro de 2019, após as devidas deliberações do Congresso Nacional, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei n. 13.964, com vacatio legis de trinta dias, correspondente ao pacote Anticrime do ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública – Sérgio Moro. Entre as providências estabelecidas pela referida lei, inúmeras foram as alterações promovidas no Código de Processo Penal Brasileiro de 1941, ainda que alguns artigos alterados, mesmo após os 30 dias de vacância da lei, não estejam em vigor, por causa da suspensão provisória de suas implementações, determinada pelo vice-presidente do Supremo Tribunal Federal – Luiz Fux. Nesse contexto, a presente comunicação tem por objetivo analisar o sistema processual acusatório adotado a partir da Lei n. 13.964/2019, bem como pretende-se responder ao seguinte questionamento: a criação da figura do juiz das garantias assegurará o sistema acusatório e a efetivação da imparcialidade do juiz julgador? Com a finalidade, portanto, de melhor abordar o tema proposto, serão utilizados o método indutivo e pesquisa bibliográfica, baseando-se, essencialmente, nas doutrinas disponíveis sobre o assunto, no Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, e na própria interpretação da lei sancionada. Ressalta-se que, ao se alterar o sistema processual, múltiplos são os reflexos observados em outros institutos como o inquérito policial, a ação penal e a prisão cautelar, institutos estes que também serão objetos de análise e sobre os quais, de alguma maneira, atuará o juiz das garantias.
Title: O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO E O SISTEMA ACUSATÓRIO IMPLEMENTADO PELA LEI N. 13.964/2019
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Em 24 de dezembro de 2019, após as devidas deliberações do Congresso Nacional, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei n.
13.
964, com vacatio legis de trinta dias, correspondente ao pacote Anticrime do ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública – Sérgio Moro.
Entre as providências estabelecidas pela referida lei, inúmeras foram as alterações promovidas no Código de Processo Penal Brasileiro de 1941, ainda que alguns artigos alterados, mesmo após os 30 dias de vacância da lei, não estejam em vigor, por causa da suspensão provisória de suas implementações, determinada pelo vice-presidente do Supremo Tribunal Federal – Luiz Fux.
Nesse contexto, a presente comunicação tem por objetivo analisar o sistema processual acusatório adotado a partir da Lei n.
13.
964/2019, bem como pretende-se responder ao seguinte questionamento: a criação da figura do juiz das garantias assegurará o sistema acusatório e a efetivação da imparcialidade do juiz julgador? Com a finalidade, portanto, de melhor abordar o tema proposto, serão utilizados o método indutivo e pesquisa bibliográfica, baseando-se, essencialmente, nas doutrinas disponíveis sobre o assunto, no Decreto-Lei n.
3.
689, de 3 de outubro de 1941, e na própria interpretação da lei sancionada.
Ressalta-se que, ao se alterar o sistema processual, múltiplos são os reflexos observados em outros institutos como o inquérito policial, a ação penal e a prisão cautelar, institutos estes que também serão objetos de análise e sobre os quais, de alguma maneira, atuará o juiz das garantias.

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