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O princípio da participação e a criação e gestão das áreas protegidas na perspectiva do Direito Ambiental Global

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O princípio da participação é um dos pilares do direito ambiental global e envolve, de um modo geral, a participação da sociedade na proteção do meio ambiente, conformando a boa governança ambiental. A criação e gestão de áreas protegidas não é exceção e depende, para sua efetividade na preservação de diversidade biológica, da participação dos grupos afetados, em especial de populações tradicionais residentes. A prática de instituição de espaços protegidos de cima para baixo, de forma autoritária, em geral não produz efeitos satisfatórios. No entanto, na contramão do direito ambiental global, o Brasil continua a utilizar, nessa seara, formas fracas de participação, consubstanciadas em consultas públicas, sem caráter vinculante, para a criação de unidades de conservação, e conselhos meramente consultivos para 10 das 12 categorias de manejo previstas pela Lei nº 9.985/2000. Na Austrália, ao contrário, a cogestão vem se desenhando como um instrumento capaz de alcançar níveis mais altos de participação na gestão de parques nacionais, o que conduz à implementação do princípio da participação, nos moldes propugnados pelo direito ambiental global. Esse instrumento deveria, assim, ser adotado em países que possuem populações tradicionais residentes em áreas protegidas restritivas (UICN categorias I e II) e que não possuem mecanismos que garantam a sua participação seja na criação, seja na gestão desses espaços.
Title: O princípio da participação e a criação e gestão das áreas protegidas na perspectiva do Direito Ambiental Global
Description:
O princípio da participação é um dos pilares do direito ambiental global e envolve, de um modo geral, a participação da sociedade na proteção do meio ambiente, conformando a boa governança ambiental.
A criação e gestão de áreas protegidas não é exceção e depende, para sua efetividade na preservação de diversidade biológica, da participação dos grupos afetados, em especial de populações tradicionais residentes.
A prática de instituição de espaços protegidos de cima para baixo, de forma autoritária, em geral não produz efeitos satisfatórios.
No entanto, na contramão do direito ambiental global, o Brasil continua a utilizar, nessa seara, formas fracas de participação, consubstanciadas em consultas públicas, sem caráter vinculante, para a criação de unidades de conservação, e conselhos meramente consultivos para 10 das 12 categorias de manejo previstas pela Lei nº 9.
985/2000.
Na Austrália, ao contrário, a cogestão vem se desenhando como um instrumento capaz de alcançar níveis mais altos de participação na gestão de parques nacionais, o que conduz à implementação do princípio da participação, nos moldes propugnados pelo direito ambiental global.
Esse instrumento deveria, assim, ser adotado em países que possuem populações tradicionais residentes em áreas protegidas restritivas (UICN categorias I e II) e que não possuem mecanismos que garantam a sua participação seja na criação, seja na gestão desses espaços.

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