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OS PROCESSOS DE REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE BAURU (SP) DE 1996 À 2020: A NÃO REGULAMENTAÇÃO DE PLANOS E LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS
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A instituição dos Planos Diretores após a Constituição Federal (1988) e o Estatuto da Cidade (2001) geraram novos paradigmas na gestão territorial. Contudo, a não regulamentação das legislações específicas previstas inicialmente por estes Planos, impossibilitaram a implantação de diversas medidas previstas. Bauru (SP), município de médio porte, teve seus Planos instituídos em 1996, 2008 e em 2020 iniciou a revisão do Novo Plano. O objetivo desse estudo foi avaliar comparativamente as gerações dos Planos Diretores de Bauru trazendo como recorte de análise a não promulgação das legislações específicas previstas no Plano, bem como, os avanços e limitações em decorrência disso. A metodologia qualitativa envolveu a consulta às legislações, planos, cartografias e outras pesquisas desenvolvidas na área. A sistematização dos resultados foi realizada no formato de duas tabelas de avaliação. Na primeira, foram inseridos exemplos de definição de temas e categorias para avaliação com as principais temáticas mencionadas nos capítulos dos respectivos planos (Habitação, Mobilidade Urbana, Zoneamento, entre outras). Desse modo, fez-se a comparação por geração Planos Diretores analisados a partir da categorização proposta. Na segunda, foi realizada a avaliação comparativa quanto a aplicação dos instrumentos específicos do Estatuto da Cidade, seguindo categorização similar em relação a anterior. Como resultado, notou-se que as necessidades urbanas devem estar além dos interesses específicos de cada gestão e, sim, serem incorporadas em processos de revisão, participação popular e instituição de legislações específicas para efetividade. Sabe-se que há uma complementaridade entre os instrumentos legais avaliados e suas esferas de poder (municipal, estadual e federal). As características e peculiaridades de cada Plano analisado apontam que no do de 1996, há uma participação tecnocrática significativa em sua elaboração, embora com medidas progressistas para a época, não houve avanço na participação popular. Em contrapartida, o Plano Diretor de 2008 há intensa participação e sensibilização popular em todas as suas etapas, contudo, a carência de implantação dos instrumentos específicos limitou sua efetividade em alguns aspectos. A versão do diagnóstico do Plano de 2020, avança significativamente em termos de participação da população e leitura contemporânea do território, porém, submetido a interesses da gestão teve seu processo interrompido antes da conclusão.
Complexo de Ensino Superior Meridional S.A.
Title: OS PROCESSOS DE REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE BAURU (SP) DE 1996 À 2020: A NÃO REGULAMENTAÇÃO DE PLANOS E LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS
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A instituição dos Planos Diretores após a Constituição Federal (1988) e o Estatuto da Cidade (2001) geraram novos paradigmas na gestão territorial.
Contudo, a não regulamentação das legislações específicas previstas inicialmente por estes Planos, impossibilitaram a implantação de diversas medidas previstas.
Bauru (SP), município de médio porte, teve seus Planos instituídos em 1996, 2008 e em 2020 iniciou a revisão do Novo Plano.
O objetivo desse estudo foi avaliar comparativamente as gerações dos Planos Diretores de Bauru trazendo como recorte de análise a não promulgação das legislações específicas previstas no Plano, bem como, os avanços e limitações em decorrência disso.
A metodologia qualitativa envolveu a consulta às legislações, planos, cartografias e outras pesquisas desenvolvidas na área.
A sistematização dos resultados foi realizada no formato de duas tabelas de avaliação.
Na primeira, foram inseridos exemplos de definição de temas e categorias para avaliação com as principais temáticas mencionadas nos capítulos dos respectivos planos (Habitação, Mobilidade Urbana, Zoneamento, entre outras).
Desse modo, fez-se a comparação por geração Planos Diretores analisados a partir da categorização proposta.
Na segunda, foi realizada a avaliação comparativa quanto a aplicação dos instrumentos específicos do Estatuto da Cidade, seguindo categorização similar em relação a anterior.
Como resultado, notou-se que as necessidades urbanas devem estar além dos interesses específicos de cada gestão e, sim, serem incorporadas em processos de revisão, participação popular e instituição de legislações específicas para efetividade.
Sabe-se que há uma complementaridade entre os instrumentos legais avaliados e suas esferas de poder (municipal, estadual e federal).
As características e peculiaridades de cada Plano analisado apontam que no do de 1996, há uma participação tecnocrática significativa em sua elaboração, embora com medidas progressistas para a época, não houve avanço na participação popular.
Em contrapartida, o Plano Diretor de 2008 há intensa participação e sensibilização popular em todas as suas etapas, contudo, a carência de implantação dos instrumentos específicos limitou sua efetividade em alguns aspectos.
A versão do diagnóstico do Plano de 2020, avança significativamente em termos de participação da população e leitura contemporânea do território, porém, submetido a interesses da gestão teve seu processo interrompido antes da conclusão.
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