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“Mato-te”, “vou-te matar” ou “hei-de-te matar”: algumas notas sobre o uso de tempos verbais em Acórdãos de Crime de Ameaça

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  O crime de ameaça é constituído, legalmente, sob critérios específicos do Direito (cf. Hutton, 2021), que diferem daquilo que a interpretação comum considera ameaça. Prevê-se, em termos legais, que um crime de ameaça satisfaça, pelo menos, três critérios: i) a provocação de medo ou inquietação no alocutário; ii) constituição de um mal futuro; e, por fim, iii) “a vontade do agente” em concretizar a ameaça proferida (cf. Art.153º do Código Penal). Assim, neste trabalho, pretendeu-se averiguar em que contextos linguísticos se considera, ou não, determinado enunciado como constituindo uma ameaça, tendo em conta, entre outros aspetos, os tempos verbais – categoria linguística essencial (mas não única) na caracterização de uma ameaça, do ponto de vista legal. Para isso, foram recolhidos 38 acórdãos relativos a crimes de ameaça dos Tribunais da Relação do Porto, Lisboa, Coimbra, Guimarães e Évora. Na análise dos acórdãos, verificou-se que o tempo verbal mais utilizado é o Presente do Indicativo (com valor de futuro), seguindo-se usos da construção perifrástica com Ir + Infinitivo. A utilização do Futuro Simples, por sua vez, não é comum. As ocorrências com Haver de + Infinitivo também não são recorrentes, o que contraria a expectativa inicial, em âmbito legal, como acima já referido. Ademais, é de destacar a importância de outros elementos presentes na frase, que interferem com a interpretação final, nomeadamente, a frequente ocorrência de expressões da gíria, partilhadas pelo conhecimento comum (fazer a folha, limpar o sebo, partir os dentes, cortar o pescoço). Note-se, por fim, a importância de fatores extralinguísticos, como a consideração do tom de voz e o dos gestos utilizados, na determinação das condicionantes específicas de cada caso.
Title: “Mato-te”, “vou-te matar” ou “hei-de-te matar”: algumas notas sobre o uso de tempos verbais em Acórdãos de Crime de Ameaça
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  O crime de ameaça é constituído, legalmente, sob critérios específicos do Direito (cf.
Hutton, 2021), que diferem daquilo que a interpretação comum considera ameaça.
Prevê-se, em termos legais, que um crime de ameaça satisfaça, pelo menos, três critérios: i) a provocação de medo ou inquietação no alocutário; ii) constituição de um mal futuro; e, por fim, iii) “a vontade do agente” em concretizar a ameaça proferida (cf.
Art.
153º do Código Penal).
 Assim, neste trabalho, pretendeu-se averiguar em que contextos linguísticos se considera, ou não, determinado enunciado como constituindo uma ameaça, tendo em conta, entre outros aspetos, os tempos verbais – categoria linguística essencial (mas não única) na caracterização de uma ameaça, do ponto de vista legal.
Para isso, foram recolhidos 38 acórdãos relativos a crimes de ameaça dos Tribunais da Relação do Porto, Lisboa, Coimbra, Guimarães e Évora.
Na análise dos acórdãos, verificou-se que o tempo verbal mais utilizado é o Presente do Indicativo (com valor de futuro), seguindo-se usos da construção perifrástica com Ir + Infinitivo.
A utilização do Futuro Simples, por sua vez, não é comum.
As ocorrências com Haver de + Infinitivo também não são recorrentes, o que contraria a expectativa inicial, em âmbito legal, como acima já referido.
Ademais, é de destacar a importância de outros elementos presentes na frase, que interferem com a interpretação final, nomeadamente, a frequente ocorrência de expressões da gíria, partilhadas pelo conhecimento comum (fazer a folha, limpar o sebo, partir os dentes, cortar o pescoço).
Note-se, por fim, a importância de fatores extralinguísticos, como a consideração do tom de voz e o dos gestos utilizados, na determinação das condicionantes específicas de cada caso.

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