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GUERRA TOTAL E A ORDEM JURIDICA INTERNACIONAL

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Desde os seus primórdios a humanidade sempre conviveu com o conceito de Guerra. A intolerância, o egoísmo, a falta de amor ao próximo conduziram a raça humana para muitas contendas que indubitavelmente acabam por resultar em danos irreversíveis para milhares de pessoas. Na guerra não se faz outra coisa senão lutar e essa luta é feita com armas. Portanto, houve a necessidade de se estabelecer regramento próprio para a mesma na esfera do direito internacional. A tentativa de se abolir a guerra do seio da sociedade mundial é extremamente difícil, fazendo com que os Estados adotem medidas para minimizar as atrocidades praticadas quando da eclosão de um conflito bélico, surgindo as normas provenientes do jus in bellum. Iniciados os atos de hostilidade, o jus in bellum é imediatamente acionado na ordem jurídica internacional, tendo em vista ser o conjunto de normas que deverão ser observadas durante o conflito, incluindo o tratamento aplicado pelos Estados beligerantes, aos enfermos, feridos, prisioneiros, população civil, assim como aos combatentes e não combatentes. O jus ad bellum (direito à guerra) consiste no direito de fazer a guerra quando esta se apresentar com subsídios para sua legitimação (justa). Hodiernamente o direito à guerra se apresenta na ordem jurídica internacional como um ilícito, salvo duas hipóteses previstas na Carta das Nações Unidas: legítima defesa coletiva ou individual e autorização do uso da força junto ao Conselho de Segurança das Nações Unidas. Neste estudo, o principal objetivo será o de apresentar uma abordagem do ordenamento jurídico internacional contemporâneo, a partir do conceito militar, histórico e geopolítico de Guerra Total (Totaler Krieg). O advento deste novo tipo de Guerra no Século XX e as experiências registradas entre 1914 e 1945 fornecem valiosos dados para a compreensão da natureza do Direito Internacional em sua forma moderna.  
Title: GUERRA TOTAL E A ORDEM JURIDICA INTERNACIONAL
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Desde os seus primórdios a humanidade sempre conviveu com o conceito de Guerra.
A intolerância, o egoísmo, a falta de amor ao próximo conduziram a raça humana para muitas contendas que indubitavelmente acabam por resultar em danos irreversíveis para milhares de pessoas.
Na guerra não se faz outra coisa senão lutar e essa luta é feita com armas.
Portanto, houve a necessidade de se estabelecer regramento próprio para a mesma na esfera do direito internacional.
A tentativa de se abolir a guerra do seio da sociedade mundial é extremamente difícil, fazendo com que os Estados adotem medidas para minimizar as atrocidades praticadas quando da eclosão de um conflito bélico, surgindo as normas provenientes do jus in bellum.
Iniciados os atos de hostilidade, o jus in bellum é imediatamente acionado na ordem jurídica internacional, tendo em vista ser o conjunto de normas que deverão ser observadas durante o conflito, incluindo o tratamento aplicado pelos Estados beligerantes, aos enfermos, feridos, prisioneiros, população civil, assim como aos combatentes e não combatentes.
O jus ad bellum (direito à guerra) consiste no direito de fazer a guerra quando esta se apresentar com subsídios para sua legitimação (justa).
Hodiernamente o direito à guerra se apresenta na ordem jurídica internacional como um ilícito, salvo duas hipóteses previstas na Carta das Nações Unidas: legítima defesa coletiva ou individual e autorização do uso da força junto ao Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Neste estudo, o principal objetivo será o de apresentar uma abordagem do ordenamento jurídico internacional contemporâneo, a partir do conceito militar, histórico e geopolítico de Guerra Total (Totaler Krieg).
O advento deste novo tipo de Guerra no Século XX e as experiências registradas entre 1914 e 1945 fornecem valiosos dados para a compreensão da natureza do Direito Internacional em sua forma moderna.
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