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A VULNERABILIDADE COMO REQUISITO FUNDAMENTAL PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA NAS RELAÇÕES DE CONSULMO
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Resumo: O Código de Defesa do Consumidor – CDC busca estabelecer equilíbrio nas relações de consumo e de proteção ao consumidor, se tornando um garantidor dos direitos fundamentais ao partir do pressuposto de que existe um desequilíbrio na relação entre consumidor e fornecedor. Diferentemente do conceito de fornecedor, que não oferece maiores polêmicas, o conceito do consumidor é apresentado 4 vezes dentro do código, no art. 2º caput; no parágrafo único do art. 2º; no art. 17º e no art. 29. Com a variedade de conceitos de consumidor a doutrina e a jurisprudência, passaram então a trazer teorias, no sentido de conceituar quem seria o consumidor a luz do CDC. Nesse diapasão, três teorias passaram a ser utilizadas em julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ ao longo dos anos. Atualmente, a teoria mais aceita pelo tribunal é a chamada Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada, a qual estabelece a vulnerabilidade como “chave” na conceituação e enquadramento como consumidor, porém mesmo o Superior Tribunal de Justiça estabelecendo a utilização majoritária de tal teoria, algumas incertezas permaneceram, principalmente no que se refere ao conceito de tal vulnerabilidade. Este artigo busca estabelecer a extensão desta vulnerabilidade, principalmente em relação as Pessoas Jurídicas, quando se busca enquadrá-las como consumidora nas decisões do STJ. Palavras-chave: Direito do Consumidor; Superior Tribunal de Justiça; Teoria Finalista Mitigada; Vulnerabilidade.
Title: A VULNERABILIDADE COMO REQUISITO FUNDAMENTAL PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA NAS RELAÇÕES DE CONSULMO
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Resumo: O Código de Defesa do Consumidor – CDC busca estabelecer equilíbrio nas relações de consumo e de proteção ao consumidor, se tornando um garantidor dos direitos fundamentais ao partir do pressuposto de que existe um desequilíbrio na relação entre consumidor e fornecedor.
Diferentemente do conceito de fornecedor, que não oferece maiores polêmicas, o conceito do consumidor é apresentado 4 vezes dentro do código, no art.
2º caput; no parágrafo único do art.
2º; no art.
17º e no art.
29.
Com a variedade de conceitos de consumidor a doutrina e a jurisprudência, passaram então a trazer teorias, no sentido de conceituar quem seria o consumidor a luz do CDC.
Nesse diapasão, três teorias passaram a ser utilizadas em julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ ao longo dos anos.
Atualmente, a teoria mais aceita pelo tribunal é a chamada Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada, a qual estabelece a vulnerabilidade como “chave” na conceituação e enquadramento como consumidor, porém mesmo o Superior Tribunal de Justiça estabelecendo a utilização majoritária de tal teoria, algumas incertezas permaneceram, principalmente no que se refere ao conceito de tal vulnerabilidade.
Este artigo busca estabelecer a extensão desta vulnerabilidade, principalmente em relação as Pessoas Jurídicas, quando se busca enquadrá-las como consumidora nas decisões do STJ.
Palavras-chave: Direito do Consumidor; Superior Tribunal de Justiça; Teoria Finalista Mitigada; Vulnerabilidade.
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