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teoria do mínimo existencial x a reserva do possível

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O presente trabalho propõe um estudo interdisciplinar entre a filosofia e o direito, analisando, sob a perspectiva da sociedade brasileira, a efetividade dos direitos fundamentais e sociais à luz das teorias do mínimo existencial e da reserva do possível, trazendo para o debate o pensamento do filósofo norte-americano John Rawls e suas contribuições lançadas na obra “Uma teoria da justiça”. A Constituição Federal do Brasil garante a todo indivíduo um rol de direitos básicos elencados, todavia, a eficácia desses direitos por vezes não chega a ser efetivamente implementada, não restando alternativa ao indivíduo senão acionar o poder judiciário para fazer valer tais direitos mínimos – denominados pela doutrina jurídica de mínimo existencial. Ocorre que a implementação desses direitos fica, em princípio, a cargo do Estado, que, por sua vez, nem sempre consegue arcar com esses direitos, por insuficiência de recursos, cunhando-se, assim, na doutrina jurídica a tese da reserva do possível. Ambas as teorias (mínimo existencial e reserva do possível) surgem no século XX e são originárias do direito alemão. A teoria do mínimo existencial tem como escopo dois grandes grupos de direitos, que demandam do Estado duas posturas distintas. O primeiro grupo de direitos é compreendido como uma garantia de liberdades básicas a todos os indivíduos, indistintamente. Nessa dimensão, o Estado adota uma postura passiva, não demandando grandes esforços pelo Poder Público. O segundo grupo, contudo, é formado por direitos sociais que são voltados para a população mais necessitada. Nesse caso, não basta que o Estado inclua estes direitos no ordenamento jurídico, é necessária uma postura ativa do Estado para sua efetivação, potente o suficiente para combater as desigualdades sociais e econômicas. Dessa forma, o propósito deste artigo consiste em verificar o papel do Estado em garantir as liberdades básicas e os direitos sociais e aliar com o estudo da teoria do mínimo existencial e da tese da reserva do possível, já que não se pode ignorar o fato de que o orçamento público é limitado e que as mazelas sociais são imensas. Como forma de ampliar o debate e enriquecer os estudos das teorias do mínimo existencial e da reserva do possível serão conjugadas ao artigo as contribuições feitas pelo filósofo Rawls, destacando alguns aspectos que se relacionam a essas teorias. Para isso, será apresentada, de forma breve, a concepção da justiça como equidade e os princípios de justiça dela decorrentes, destacando-se sua atuação na redução das desigualdades sociais e econômicas e a mudança na vida das pessoas, que, na perspectiva do autor, estão condicionadas a uma mudança estrutural na sociedade e na organização das instituições.
Title: teoria do mínimo existencial x a reserva do possível
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O presente trabalho propõe um estudo interdisciplinar entre a filosofia e o direito, analisando, sob a perspectiva da sociedade brasileira, a efetividade dos direitos fundamentais e sociais à luz das teorias do mínimo existencial e da reserva do possível, trazendo para o debate o pensamento do filósofo norte-americano John Rawls e suas contribuições lançadas na obra “Uma teoria da justiça”.
A Constituição Federal do Brasil garante a todo indivíduo um rol de direitos básicos elencados, todavia, a eficácia desses direitos por vezes não chega a ser efetivamente implementada, não restando alternativa ao indivíduo senão acionar o poder judiciário para fazer valer tais direitos mínimos – denominados pela doutrina jurídica de mínimo existencial.
Ocorre que a implementação desses direitos fica, em princípio, a cargo do Estado, que, por sua vez, nem sempre consegue arcar com esses direitos, por insuficiência de recursos, cunhando-se, assim, na doutrina jurídica a tese da reserva do possível.
Ambas as teorias (mínimo existencial e reserva do possível) surgem no século XX e são originárias do direito alemão.
A teoria do mínimo existencial tem como escopo dois grandes grupos de direitos, que demandam do Estado duas posturas distintas.
O primeiro grupo de direitos é compreendido como uma garantia de liberdades básicas a todos os indivíduos, indistintamente.
Nessa dimensão, o Estado adota uma postura passiva, não demandando grandes esforços pelo Poder Público.
O segundo grupo, contudo, é formado por direitos sociais que são voltados para a população mais necessitada.
Nesse caso, não basta que o Estado inclua estes direitos no ordenamento jurídico, é necessária uma postura ativa do Estado para sua efetivação, potente o suficiente para combater as desigualdades sociais e econômicas.
Dessa forma, o propósito deste artigo consiste em verificar o papel do Estado em garantir as liberdades básicas e os direitos sociais e aliar com o estudo da teoria do mínimo existencial e da tese da reserva do possível, já que não se pode ignorar o fato de que o orçamento público é limitado e que as mazelas sociais são imensas.
Como forma de ampliar o debate e enriquecer os estudos das teorias do mínimo existencial e da reserva do possível serão conjugadas ao artigo as contribuições feitas pelo filósofo Rawls, destacando alguns aspectos que se relacionam a essas teorias.
Para isso, será apresentada, de forma breve, a concepção da justiça como equidade e os princípios de justiça dela decorrentes, destacando-se sua atuação na redução das desigualdades sociais e econômicas e a mudança na vida das pessoas, que, na perspectiva do autor, estão condicionadas a uma mudança estrutural na sociedade e na organização das instituições.

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