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O ESTADO, SEGUNDO O DIREITO INTERNACIONAL

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Este artigo propõe-se a traçar um programa de estudos para trabalhos futuros; nele, procura-se fornecer subsídios para uma espécie de “Teoria Geral do Estado” que leve em consideração não  apenas  o  direito  constitucional  e/ou  a  situação jurídica-política  interna,  mas  também  o direito internacional. Como regra, os estudos tradicionais deste porte consideram o Estado o pináculo  do  engenho  humano  e,  assim,  ou  as  suas  análises  detêm-se  dentro  das  fronteiras nacionais, ou elas aceitam a idéia de que, além destes limites, não pode haver Direito. Estudar o  Estado,  segundo  o  direito  internacional,  tornar-se-ia  irrelevante  uma  vez  que  as  relações internacionais  não  poderiam  engendrar  uma  ordem  jurídica  em  sentido  próprio,  porque  as nações estariam num verdadeiro estado de natureza. Contudo, estas duas posturas – a que, por comodidade,  não  avança  a  análise  além  das  fronteiras  nacionais,  e  a  que  opta  por  isso,  de maneira  consciente  –  revelam-se  equivocadas.  Primeiro,  o  direito  internacional  pode contribuir  bastante  para  a  revisão  da  clássica  tese dos  três  elementos  do  Estado,  como sugerem  recentes  casos  de  sucessão  de  Estados,  e,  segundo,  negar  a  juridicidade  do  direito internacional significa supor que o Direito não pode florescer sem o Estado.
Title: O ESTADO, SEGUNDO O DIREITO INTERNACIONAL
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Este artigo propõe-se a traçar um programa de estudos para trabalhos futuros; nele, procura-se fornecer subsídios para uma espécie de “Teoria Geral do Estado” que leve em consideração não  apenas  o  direito  constitucional  e/ou  a  situação jurídica-política  interna,  mas  também  o direito internacional.
Como regra, os estudos tradicionais deste porte consideram o Estado o pináculo  do  engenho  humano  e,  assim,  ou  as  suas  análises  detêm-se  dentro  das  fronteiras nacionais, ou elas aceitam a idéia de que, além destes limites, não pode haver Direito.
Estudar o  Estado,  segundo  o  direito  internacional,  tornar-se-ia  irrelevante  uma  vez  que  as  relações internacionais  não  poderiam  engendrar  uma  ordem  jurídica  em  sentido  próprio,  porque  as nações estariam num verdadeiro estado de natureza.
Contudo, estas duas posturas – a que, por comodidade,  não  avança  a  análise  além  das  fronteiras  nacionais,  e  a  que  opta  por  isso,  de maneira  consciente  –  revelam-se  equivocadas.
  Primeiro,  o  direito  internacional  pode contribuir  bastante  para  a  revisão  da  clássica  tese dos  três  elementos  do  Estado,  como sugerem  recentes  casos  de  sucessão  de  Estados,  e,  segundo,  negar  a  juridicidade  do  direito internacional significa supor que o Direito não pode florescer sem o Estado.

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