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DESMITIFICANDO O PARADIGMA DA SOBERANIA ESTATAL CLÁSSICA (ABSOLUTISTA?): a historicidade e a renovada hermenêutica pós positivista como métodos para balizar com segurança a argumentação na ciência jurídica e no viés de promover a soberania democrática e a

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Esmiúça-se o seguinte problema jurídico (Direito como ciência aberta e interdisciplinar): a desmitificação do paradigma da soberania estatal clássico-moderna, um postulado apresentado por um ilusório absoluto, capaz de fragilizar e até podar a recepção das normas internacionais de direitos humanos/fundamentais pelo Estado Democrático de Direito Brasileiro. Confronta-se dois marcos teóricos: por um lado a disposição normativa internacional da Convenção de Montevidéu, enquanto por outro a posição doutrinária de Malcolm Shaw. Ademais, confronta-se duas altas cortes: de um lado a conhecida manifestação majoritária do Supremo Tribunal Federal Brasileiro defendendo os “neo” conceitos de “supralegalidade” e “infranconstitucionalidade” dos direitos humanos no plano interno, enquanto por outro lado a atual jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos propõe uma obrigatoriedade aos Estados de máxima eficácia nos direitos fundamentais, inclusive por meio do postulado jurídico do “controle de convencionalidade”. Após a problematização, embora enorme a gama de questões, busca-se responder a básica pergunta de como se apresenta a soberania estatal nesta transição da modernidade para a contemporaneidade, do clássico para a atualidade. Utiliza-se da historicidade e da nova hermenêutica, além da revisão bibliográfica com análise de conteúdo, como métodos de pesquisa críticos para a argumentação jurídica esclarecedora e sólida. Demonstra-se um novo campo harmônico que contribua para a emancipação da dignidade da pessoa humana: a ideia de soberania democrática e cidadania integrativa, um modo-de-ser da pós modernidade (ou alta modernidade, ou modernidade tardia, ou modernidade líquida, entre outras nomenclaturas), em que cada indivíduo é consciente da pluralidade e ator participante e deliberativo na construção dos pilares do Estado Democrático de Direitos Humanos e Fundamentais.
Title: DESMITIFICANDO O PARADIGMA DA SOBERANIA ESTATAL CLÁSSICA (ABSOLUTISTA?): a historicidade e a renovada hermenêutica pós positivista como métodos para balizar com segurança a argumentação na ciência jurídica e no viés de promover a soberania democrática e a
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Esmiúça-se o seguinte problema jurídico (Direito como ciência aberta e interdisciplinar): a desmitificação do paradigma da soberania estatal clássico-moderna, um postulado apresentado por um ilusório absoluto, capaz de fragilizar e até podar a recepção das normas internacionais de direitos humanos/fundamentais pelo Estado Democrático de Direito Brasileiro.
Confronta-se dois marcos teóricos: por um lado a disposição normativa internacional da Convenção de Montevidéu, enquanto por outro a posição doutrinária de Malcolm Shaw.
Ademais, confronta-se duas altas cortes: de um lado a conhecida manifestação majoritária do Supremo Tribunal Federal Brasileiro defendendo os “neo” conceitos de “supralegalidade” e “infranconstitucionalidade” dos direitos humanos no plano interno, enquanto por outro lado a atual jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos propõe uma obrigatoriedade aos Estados de máxima eficácia nos direitos fundamentais, inclusive por meio do postulado jurídico do “controle de convencionalidade”.
Após a problematização, embora enorme a gama de questões, busca-se responder a básica pergunta de como se apresenta a soberania estatal nesta transição da modernidade para a contemporaneidade, do clássico para a atualidade.
Utiliza-se da historicidade e da nova hermenêutica, além da revisão bibliográfica com análise de conteúdo, como métodos de pesquisa críticos para a argumentação jurídica esclarecedora e sólida.
Demonstra-se um novo campo harmônico que contribua para a emancipação da dignidade da pessoa humana: a ideia de soberania democrática e cidadania integrativa, um modo-de-ser da pós modernidade (ou alta modernidade, ou modernidade tardia, ou modernidade líquida, entre outras nomenclaturas), em que cada indivíduo é consciente da pluralidade e ator participante e deliberativo na construção dos pilares do Estado Democrático de Direitos Humanos e Fundamentais.

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