Javascript must be enabled to continue!
Restrição à Doação de Sangue por Homossexuais
View through CrossRef
Encontra-se em curso no Supremo Tribunal Federal o julgamento da ADI 5543/DF, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro-PSB, de relatoria do Ministro Edson Fachin, na qual se questiona a constitucionalidade da Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde e da Resolução 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que restringem a doação de sangue por homossexuais.
O autor argumenta que as normas questionadas impedem que homens homossexuais doem sangue pelo período de 12 (doze) meses contados a partir da última relação sexual e que isto redundaria, na prática, na inaptidão permanente para a doação sanguínea dos homossexuais que possuem vida sexual ativa. Em consequência, tal tratamento seria discriminatório em função da orientação sexual.
O autor aduz, ainda, que é verificada uma enorme carência de material disponível nos bancos de sangue brasileiros, de modo que impedir a doação nos termos das normas impugnadas é “prejudicar severamente a própria promoção da saúde pública”.
Tais circunstâncias, segundo o autor, levam à violação dos seguintes preceitos constitucionais: a) dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III; b) igualdade, prevista no art. 5º, caput; c) objetivo de promoção do bem de todos, sem discriminação, previsto no art. 3º, IV; e d) princípio da proporcionalidade.
A Advocacia Geral da União, em defesa das normas questionadas, afirma que: a) na Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde e na RDC 34/2014 da ANVISA são abarcados não só os homens homossexuais, mas, também, diversos grupos de pessoas consideradas inaptas temporariamente para a doação de sangue; b) elas não estigmatizam um determinado grupo de pessoas, mas “apenas reconhecem e normatizam um comportamento de risco”; e c) a restrição seria justificada, já que baseada em estudos empíricos.
Iniciado o julgamento, o Relator, Ministro Edson Fachin, entendeu, preliminarmente, que as normas questionadas constituem atos normativos federais e são revestidos de abstração, generalidade e impessoalidade, com alta densidade normativa, não se caracterizando como simples atos regulamentares. Logo, são passíveis de ser questionadas via ação direta de inconstitucionalidade.
Com relação ao mérito, o Ministro Relator votou pela procedência da ação, para tanto aduzindo que as normas atacadas: a) violam tanto a forma de ser e de existir do grupo sobre a qual incidem, quanto o fundamento próprio de nossa sociedade, qual seja, a dignidade da pessoa humana; b) afrontam a autonomia daqueles que querem doar sangue, mas estão impedidos, já que impor a restrição temporal de 12 (doze) meses é praticamente exigir que se abstenham de exercer a liberdade sexual; e c) instituem tratamento desigual e desrespeitoso com relação aos homossexuais, já que é a conduta do indivíduo que deve definir a aptidão ou não para a doação de sangue, e não a orientação sexual ou o gênero da pessoa. Destacou, ainda, ser necessária a modificação do critério de restrição fundado em grupo de risco (baseado no gênero e na orientação sexual) para condutas de risco (baseado no comportamento e nas práticas arriscadas).
Votaram com o Ministro Relator os Ministros Luis Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Já o Ministro Alexandre de Moraes dele divergiu, julgando parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme à Constituição.
O processo se encontra com vista ao Ministro Gilmar Mendes.
Centro de Estudos Juridicos da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
Title: Restrição à Doação de Sangue por Homossexuais
Description:
Encontra-se em curso no Supremo Tribunal Federal o julgamento da ADI 5543/DF, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro-PSB, de relatoria do Ministro Edson Fachin, na qual se questiona a constitucionalidade da Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde e da Resolução 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que restringem a doação de sangue por homossexuais.
O autor argumenta que as normas questionadas impedem que homens homossexuais doem sangue pelo período de 12 (doze) meses contados a partir da última relação sexual e que isto redundaria, na prática, na inaptidão permanente para a doação sanguínea dos homossexuais que possuem vida sexual ativa.
Em consequência, tal tratamento seria discriminatório em função da orientação sexual.
O autor aduz, ainda, que é verificada uma enorme carência de material disponível nos bancos de sangue brasileiros, de modo que impedir a doação nos termos das normas impugnadas é “prejudicar severamente a própria promoção da saúde pública”.
Tais circunstâncias, segundo o autor, levam à violação dos seguintes preceitos constitucionais: a) dignidade da pessoa humana, prevista no art.
1º, III; b) igualdade, prevista no art.
5º, caput; c) objetivo de promoção do bem de todos, sem discriminação, previsto no art.
3º, IV; e d) princípio da proporcionalidade.
A Advocacia Geral da União, em defesa das normas questionadas, afirma que: a) na Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde e na RDC 34/2014 da ANVISA são abarcados não só os homens homossexuais, mas, também, diversos grupos de pessoas consideradas inaptas temporariamente para a doação de sangue; b) elas não estigmatizam um determinado grupo de pessoas, mas “apenas reconhecem e normatizam um comportamento de risco”; e c) a restrição seria justificada, já que baseada em estudos empíricos.
Iniciado o julgamento, o Relator, Ministro Edson Fachin, entendeu, preliminarmente, que as normas questionadas constituem atos normativos federais e são revestidos de abstração, generalidade e impessoalidade, com alta densidade normativa, não se caracterizando como simples atos regulamentares.
Logo, são passíveis de ser questionadas via ação direta de inconstitucionalidade.
Com relação ao mérito, o Ministro Relator votou pela procedência da ação, para tanto aduzindo que as normas atacadas: a) violam tanto a forma de ser e de existir do grupo sobre a qual incidem, quanto o fundamento próprio de nossa sociedade, qual seja, a dignidade da pessoa humana; b) afrontam a autonomia daqueles que querem doar sangue, mas estão impedidos, já que impor a restrição temporal de 12 (doze) meses é praticamente exigir que se abstenham de exercer a liberdade sexual; e c) instituem tratamento desigual e desrespeitoso com relação aos homossexuais, já que é a conduta do indivíduo que deve definir a aptidão ou não para a doação de sangue, e não a orientação sexual ou o gênero da pessoa.
Destacou, ainda, ser necessária a modificação do critério de restrição fundado em grupo de risco (baseado no gênero e na orientação sexual) para condutas de risco (baseado no comportamento e nas práticas arriscadas).
Votaram com o Ministro Relator os Ministros Luis Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux.
Já o Ministro Alexandre de Moraes dele divergiu, julgando parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme à Constituição.
O processo se encontra com vista ao Ministro Gilmar Mendes.
Related Results
PREVENÇÃO DA TROMBOSE VENOSA PROFUNDA NA GRAVIDEZ PELA ENFERMAGEM NA APS
PREVENÇÃO DA TROMBOSE VENOSA PROFUNDA NA GRAVIDEZ PELA ENFERMAGEM NA APS
PREVENÇÃO DA TROMBOSE VENOSA PROFUNDA NA GRAVIDEZ PELA ENFERMAGEM NA APS
Danilo Hudson Vieira de Souza1
Priscilla Bárbara Campos
Daniel dos Santos Fernandes
RESUMO
A gravidez ...
Doar ou não doar, eis a questão: uma análise dos fatores críticos da doação de sangue
Doar ou não doar, eis a questão: uma análise dos fatores críticos da doação de sangue
Resumo Atualmente, no Brasil, 1,78% da população é doadora de sangue, um índice abaixo do ideal que, segundo a OMS, deve figurar entre 3% a 5% da população. Mediante este cenário, ...
Doação de órgãos e tecidos no Brasil: podemos evoluir?
Doação de órgãos e tecidos no Brasil: podemos evoluir?
Desde 1997, quando da aprovação da chamada Lei dos transplantes, até os dias de hoje, tivemos várias oportunidades de esclarecimentos àpopulação acerca da doação de órgãos e tecido...
SEMANA DE ENFERMAGEM E SEUS ASPECTOS SOCIAIS NA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL: UM RELATO DE EXPERIÊNCIA DO GRUPO PET-ENFERMAGEM
SEMANA DE ENFERMAGEM E SEUS ASPECTOS SOCIAIS NA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL: UM RELATO DE EXPERIÊNCIA DO GRUPO PET-ENFERMAGEM
A enfermagem é o pilar da assistência pois está na linha de frente do cuidado holístico, todavia esta é estigmatizada e desvalorizada, assim como não possui reconhecimento consider...
Motivos impulsionadores e estratégias para a continuidade do processo de doação de células-tronco hematopoiéticas: doadores cearenses
Motivos impulsionadores e estratégias para a continuidade do processo de doação de células-tronco hematopoiéticas: doadores cearenses
A doação de medula óssea envolve um processo que vai desde o cadastro até a confirmação do doador para dar prosseguimento ao transplante. Assim, os bancos de cadastros de doadores ...
A efetividade do processo de doação de órgãos frente a nova legislação
A efetividade do processo de doação de órgãos frente a nova legislação
O decreto Nº 9.175, de 18 de outubro de 2017 trouxe consideráveis e necessárias mudanças ao texto da Lei de Doação de Órgãos, visando dar maior rapidez e garantia para que os proce...
Garantia da Qualidade dos Cuidados de Saúde do Doador de Órgão pela Enfermagem
Garantia da Qualidade dos Cuidados de Saúde do Doador de Órgão pela Enfermagem
Objetivo: descrever um relato de experiência sobre a análise de uma inconformidade no processo de doação de órgãos e desenvolvimento de uma ferramenta de controle de qualidade das ...
Ascite em adultos com cirrose: Terapia inicial
Ascite em adultos com cirrose: Terapia inicial
Introdução: Ascite é definida como o acúmulo patológico de fluido na cavidade peritoneal. Objetivo: discutir a ascite em adultos com cirrose e sua terapia inicial. Metodologia: Rev...

