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PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR ÍNDIOS – UMA ANÁLISE DE DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO
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Trata o presente artigo de um exercício concreto de comparação entre ordenamentos constitucionais acerca do regramento reservado às terras tradicionalmente ocupadas por índios, a partir da análise de decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. São comparados os dispositivos constitucionais, e suas respectivas efetivações, do Brasil, da Nicarágua e do Paraguai. A escolha dos países que terão suas Constituições comparadas à Constituição brasileira deu-se por meio da ótica de efetivação jurisprudencial dos respectivos textos constitucionais no que diz respeito às terras tradicionalmente ocupadas por índios. Em se analisando a jurisprudência internacional, percebe-se que o Brasil jamais se submeteu à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos no que toca especificamente à questão da propriedade ancestral indígena, embora tenha ocorrido a judicialização interna de diversos processos demarcatórios de terras indígenas. O mais emblemático dos julgados nacionais acerca da demarcação e efetivação de terras indígenas certamente foi o julgamento da Petição 3388/RR, pelo Supremo Tribunal Federal, o qual tratou da demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Juntamente com a conclusão do presente trabalho surge uma indagação no sentido de haver ou não uma relação entre o regime jurídico constitucional dispensado às terras indígenas e a resolução interna dos conflitos envolvendo o tema.
Title: PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR ÍNDIOS – UMA ANÁLISE DE DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO
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Trata o presente artigo de um exercício concreto de comparação entre ordenamentos constitucionais acerca do regramento reservado às terras tradicionalmente ocupadas por índios, a partir da análise de decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
São comparados os dispositivos constitucionais, e suas respectivas efetivações, do Brasil, da Nicarágua e do Paraguai.
A escolha dos países que terão suas Constituições comparadas à Constituição brasileira deu-se por meio da ótica de efetivação jurisprudencial dos respectivos textos constitucionais no que diz respeito às terras tradicionalmente ocupadas por índios.
Em se analisando a jurisprudência internacional, percebe-se que o Brasil jamais se submeteu à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos no que toca especificamente à questão da propriedade ancestral indígena, embora tenha ocorrido a judicialização interna de diversos processos demarcatórios de terras indígenas.
O mais emblemático dos julgados nacionais acerca da demarcação e efetivação de terras indígenas certamente foi o julgamento da Petição 3388/RR, pelo Supremo Tribunal Federal, o qual tratou da demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.
Juntamente com a conclusão do presente trabalho surge uma indagação no sentido de haver ou não uma relação entre o regime jurídico constitucional dispensado às terras indígenas e a resolução interna dos conflitos envolvendo o tema.
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