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Em defesa da participação: análise da iniciativa popular para alteração da constituição no brasil e no equador

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O presente artigo tem como objetivo ampliar a discussão sobre o horizonte da democracia participativa analisada sob o ângulo da iniciativa popular para reformas constitucionais no Brasil (Propostas de Emenda à Constituição - PEC) e no Equador, problematizando sobre os obstáculos no desenho constitucional que, muitas vezes, dificultam ou inviabilizam a concretização do poder popular. Nesse sentido delimitar o Brasil como de tradição neoconstitucionalista e enquadrar o Equador no que se intitula novo constitucionalismo latino americano (NCLA), marca acentuadamente a diferença entre esses desenhos constitucionais. A discussão é pertinente uma vez que o art. 60 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) não faz menção em termos expressos à possibilidade de iniciativa popular como instrumento para ativar o processo legislativo reformador da Constituição. Em contrapartida, os artigos 103, 441 e 442 da Constituição da República do Equador (CRE/2008) aludem expressamente a tal modalidade para reforma constitucional, ostentando, portanto, um acento mais democrático e amigável da participação no seu desenho constitucional. Concluímos que o desenho constitucional tem relevância para a abertura para a participação popular nos processos de reforma constitucional. Entretanto, a estrutura de organização do poder tem potencial para exercer influência cruzada para a manutenção tradicional do poder e, assim, permitir o comprometimento da matriz do constitucionalismo democrático. Diante deste risco, operamos em defesa do poder popular.
Title: Em defesa da participação: análise da iniciativa popular para alteração da constituição no brasil e no equador
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O presente artigo tem como objetivo ampliar a discussão sobre o horizonte da democracia participativa analisada sob o ângulo da iniciativa popular para reformas constitucionais no Brasil (Propostas de Emenda à Constituição - PEC) e no Equador, problematizando sobre os obstáculos no desenho constitucional que, muitas vezes, dificultam ou inviabilizam a concretização do poder popular.
Nesse sentido delimitar o Brasil como de tradição neoconstitucionalista e enquadrar o Equador no que se intitula novo constitucionalismo latino americano (NCLA), marca acentuadamente a diferença entre esses desenhos constitucionais.
A discussão é pertinente uma vez que o art.
60 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) não faz menção em termos expressos à possibilidade de iniciativa popular como instrumento para ativar o processo legislativo reformador da Constituição.
Em contrapartida, os artigos 103, 441 e 442 da Constituição da República do Equador (CRE/2008) aludem expressamente a tal modalidade para reforma constitucional, ostentando, portanto, um acento mais democrático e amigável da participação no seu desenho constitucional.
Concluímos que o desenho constitucional tem relevância para a abertura para a participação popular nos processos de reforma constitucional.
Entretanto, a estrutura de organização do poder tem potencial para exercer influência cruzada para a manutenção tradicional do poder e, assim, permitir o comprometimento da matriz do constitucionalismo democrático.
Diante deste risco, operamos em defesa do poder popular.

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